STJ REsp 2209136
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial, e pela aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por T6 COMÉRCIO DE CALCADOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial, e pela aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. A parte agravante repisa as razões de mérito do recurso especial, aduzindo que a decisão agravada não analisou adequadamente as contribuições ao Salário-Educação e ao INCRA, que são temas de relevância tributária e não foram devidamente apreciados. Alega que o entendimento do Tema 1079/STJ foi aplicado de forma restritiva, sem considerar as particularidades das contribuições ao Salário-Educação e ao INCRA, que não foram expressamente tratadas no julgamento dos REsp 1.898.532/CE e 1.905.870/PR. Requer o sobrestamento do processo, destacando que a decisão terminativa no Tema 1079/STJ ainda não transitou em julgado, estando pendentes embargos de declaração no STJ e recurso extraordinário no STF. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial, e pela aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.