STJ HC 1020382
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. Os pacientes foram condenados ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, como incursos no artigo 35, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, em regime inicialmente fechado. A defesa alega que houve falha na dosimetria da pena, bem como na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 3. O habeas corpus não foi conhecido , com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir a aplicação do princípio da consunção e do redutor de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 1º, inciso II, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 258-266) interposto por MARCOS APARECIDO RIBEIRO e CHARLES RAUBNER WILIAN CONCEIÇÃO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 251-253). Na inicial, a defesa informa que os pacientes foram condenados ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão como incurso no artigo 35, caput, c/c art. 40, III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, em regime inicialmente fechado. Alega que houve falha na dosimetria da pena, bem como na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Negado conhecimento ao habeas corpus, apresentou agravo regimental (fls. 258-266), sustentando o cabimento do writ e a necessidade de reparo da flagrante ilegalidade narrada na Inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. Os pacientes foram condenados ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, como incursos no artigo 35, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, em regime inicialmente fechado. A defesa alega que houve falha na dosimetria da pena, bem como na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 3. O habeas corpus não foi conhecido , com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir a aplicação do princípio da consunção e do redutor de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 1º, inciso II, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.