Decisão · STJ

STJ AREsp 2487801

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-11publicado em 2025-11-27
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, n ão há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre o valor da multa pactuada na hipótese demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático- probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.642.314/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/3/2017, firmou a seguinte premissa: "muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas do caso concreto podem configurar a lesão extrapatrimonial." Precedentes: AgRg no AREsp n. 809/935/RS, DJe de 11/3/2016 e REsp n. 1.551.968/SP, Segunda Seção, DJe de 6/9/2016. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração do dano moral no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONTEMPORANIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e JOAO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 827): "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 666-667): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CASA PRÓPRIA. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELOS. DANO MORAL INAFASTÁVEL. MULTA MORATÓRIA DEVIDA, SEM A IMPOSIÇÃO DE LUCROS CESSANTES (TEMA 970 DO STJ). QUANTUM FIXADO COM PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. JUROS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CCB). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ). APELOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES PARA FIXAR OS JUROS DESDE A CITAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DOS RÉUS PARA AFASTAR OS LUCROS CESSANTES E FIXAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CORRIGINDO-SE DE OFÍCIO O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MORAL PARA QUE ESSA INCIDA DESDE O ARBITRAMENTO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 703-708). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que há omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não foram analisados os abatimentos já realizados no saldo devedor dos autores, ora agravados, para compensar danos do atraso, e os parâmetros da indenização pela inversão da cláusula penal fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas n. 970 e 971. Aduz, ainda, que a condenação em danos morais viola os arts. 186 e 927 do Código Civil, pois o mero atraso na entrega do imóvel não configura, por si só, lesão a direitos da personalidade, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas. Sustenta, outrossim, que a manutenção da multa moratória de 1% ao mês sobre o valor do imóvel é manifestamente excessiva, devendo ser reduzida, à luz do art. 413 do CC, para 0,5%, em consonância com a orientação dos Temas n. 970 e 971/STJ. Requer, ainda, a compensação dos valores já abatidos para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC, afirmando não incidir o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, por envolver matéria de direito e revaloração. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 863-867). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, n ão há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre o valor da multa pactuada na hipótese demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático- probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.642.314/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/3/2017, firmou a seguinte premissa: "muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas do caso concreto podem configurar a lesão extrapatrimonial." Precedentes: AgRg no AREsp n. 809/935/RS, DJe de 11/3/2016 e REsp n. 1.551.968/SP, Segunda Seção, DJe de 6/9/2016. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração do dano moral no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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