Decisão · STJ

STJ AREsp 2581231

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-04publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDA DE DE OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, D Je 10.10.2018). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SELMA DUARTE PEREIRA contra decisão singular de lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude de sua intempestividade (fls. 669-670). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque o agravo em recurso especial foi tempestivo. Sustenta que a contagem do prazo considerou feriados nacionais e suspensões de prazos, a exemplo de 1/11/2023, 2/11/2023, 3/11/2023, 6/11/2023, 7/11/2023, 15/11/2023 e 20/11/2023, comprovando a suspensão por Portaria do STJ e Comunicados do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afirma que feriado nacional dispensa comprovação específica, citando entendimento jurisprudencial. Defende a adequação do agravo interno nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil e requer a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, na sequência, apreciado o recurso especial (fls. 675-685). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 704). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDA DE DE OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, D Je 10.10.2018). 2. Agravo interno não provido.
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