STJ AREsp 2581231
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDA DE DE OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, D Je 10.10.2018). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SELMA DUARTE PEREIRA contra decisão singular de lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude de sua intempestividade (fls. 669-670). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque o agravo em recurso especial foi tempestivo. Sustenta que a contagem do prazo considerou feriados nacionais e suspensões de prazos, a exemplo de 1/11/2023, 2/11/2023, 3/11/2023, 6/11/2023, 7/11/2023, 15/11/2023 e 20/11/2023, comprovando a suspensão por Portaria do STJ e Comunicados do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afirma que feriado nacional dispensa comprovação específica, citando entendimento jurisprudencial. Defende a adequação do agravo interno nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil e requer a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, na sequência, apreciado o recurso especial (fls. 675-685). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 704). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDA DE DE OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, D Je 10.10.2018). 2. Agravo interno não provido.