STJ AREsp 3017611
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍNCULO CONTRATUAL E PROPRIEDADE DO VEÍCULO. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que a irresignação recursal limita-se a reproduzir argumentos que, embora rejeitados ou acolhidos em parte sem alteração do resultado pelo Tribunal estadual, foram devidamente analisados e motivados, caracterizando mero inconformismo da parte e incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva, fundamentada na propriedade do veículo envolvido no sinistro e na análise das cláusulas contratuais de transporte e comodato, demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A aferição da existência e da extensão dos lucros cessantes, bem como a avaliação da ocorrência de dano moral indenizável e a revisão do quantum fixado, por envolverem a análise do contexto probatório e a valoração da prova produzida, esbarram no impedimento da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o valor arbitrado não se afigura manifestamente irrisório ou exorbitante. 4. O dissídio jurisprudencial veiculado não foi demonstrado conforme a legislação processual e regimental aplicável, sendo insuficiente o simples cotejo de teses para comprovar a similitude fática e a divergência interpretativa, notadamente quando a análise da controvérsia fática esbarra, de igual modo, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. (WHITE MARTINS) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA - REPARO MATERIAL ILEGITIMIDADE ATIVA VEÍCULO EM NOME DA ESPOSA LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS I - A ausência de saneamento, audiência preliminar ou de instrução e oitiva de testemunhas, por si só, não pode ensejar a conclusão pelo cerceamento de defesa arguido. Para tanto, é necessária a análise efetiva de prejuízo à parte e, principalmente, à ampla defesa, constitucionalmente garantida (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). A prova oral pretendida pelo recorrente não teria o condão de alterar a decisão e nada acrescentaria ao julgamento. Cerceamento de defesa afastado; II - Ilegitimidade ativa. Ocorrência. Recorrente que não pode demandar em nome próprio, eventual direito em relação ao veículo descrito na inicial, em razão da falta de prova inequívoca do domínio. Desta forma, o autor é parte ilegítima para exercer a pretensão de indenização por danos materiais (reparo no veículo); III Lucros Cessantes. Demandante comprova mediante farta documentação que auferia um rendimento de R$ 60.962,05 ao ano ou R$ 5.080,17 ao mês, em média, de modo que, o valor supracitado deverá ser ressarcido ao demandante, pois houve significativa perda de renda em razão do sinistro. Inobstante a não cobertura para o reparo do veículo, pois o bem pertence a sua esposa, há nos autos, prova de que usava o veículo Fiat/Fiorino Furgão Furgão Flex 2007/2008 Placas DWR 5437 a trabalho, conforme notas fiscais acostadas às fls. 23/48; IV Dano moral. O autor teve tolhido o exercício de seu trabalho em razão de um sinistro provocado por um dos prepostos da empresa ré Trelsa. Houve significativa perda de renda. O que impactou diretamente em sua vida pessoal e demais atividades de seu cotidiano. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quantia esta pretendida pelo demandante que deverá ser corrigida pela tabela prática do TJSP, desde o arbitramento (data deste acórdão Súmula 362, do C.STJ) e juros de mora de 1%, a contar da citação. (e-STJ, fls. 378-385) Os embargos de declaração de TRELSA TRANSPOSTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS S.A. (TRELSA) e de WHITE MARTINS foram rejeitados (e-STJ, fls. 418-421). Posteriormente, novos embargos declaratórios de TRELSA foram rejeitados, e os de WHITE MARTINS foram acolhidos em parte apenas para suprir omissão quanto à ilegitimidade passiva, sem alteração do resultado (e-STJ, fls. 749-757). Nas razões do agravo, WHITE MARTINS apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por omissão não suprida inicialmente sobre ilegitimidade passiva, lucros cessantes e danos morais, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, com referência ao provimento anterior no AREsp 2.641.417/SP para retorno ao TJSP; (2) violação dos arts. 104 do CC e 485, VI, do CPC, por existir "Contrato de Transporte e Comodato" com TRELSA que transfere integralmente à transportadora a responsabilidade por danos a terceiros causados por seus prepostos; (3) violação dos arts. 186, 187, 927, 944, 402 e 403 do CC e 373, I, do CPC, por ausência de demonstração do nexo causal e de dano moral indenizável, bem como de comprovação efetiva dos lucros cessantes, além de pedido subsidiário de redução dos valores; e (4) dissídio jurisprudencial com precedente no qual se afastou o dano moral in re ipsa em acidentes de trânsito sem vítimas. Houve apresentação de contraminuta por RICARDO CAMACHO CORREIA (RICARDO), conforme, e-STJ, fl. 818. Não foram apresentadas contrarrazões por TRELSA (e-STJ, fl. 825). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍNCULO CONTRATUAL E PROPRIEDADE DO VEÍCULO. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que a irresignação recursal limita-se a reproduzir argumentos que, embora rejeitados ou acolhidos em parte sem alteração do resultado pelo Tribunal estadual, foram devidamente analisados e motivados, caracterizando mero inconformismo da parte e incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva, fundamentada na propriedade do veículo envolvido no sinistro e na análise das cláusulas contratuais de transporte e comodato, demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A aferição da existência e da extensão dos lucros cessantes, bem como a avaliação da ocorrência de dano moral indenizável e a revisão do quantum fixado, por envolverem a análise do contexto probatório e a valoração da prova produzida, esbarram no impedimento da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o valor arbitrado não se afigura manifestamente irrisório ou exorbitante. 4. O dissídio jurisprudencial veiculado não foi demonstrado conforme a legislação processual e regimental aplicável, sendo insuficiente o simples cotejo de teses para comprovar a similitude fática e a divergência interpretativa, notadamente quando a análise da controvérsia fática esbarra, de igual modo, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.