STJ REsp 1911076
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JULIANA B. DE SOUZA - EIRELI contra a decisão que não conheceu do recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 510-513): Ao contrário do que afirma o acórdão agravado, todos os argumentos suscitados pelo TJMG no julgamento do recurso foram enfrentados e logicamente desconstituídos. A decisão agravada alega que o recurso restou genérico, sem a efetiva demonstração da omissão e da contradição do acórdão, ou seja, com deficiência de fundamentação. Ocorre que o acórdão proferido incorreu em contradição e omissão, ao considerar que houve sucessão empresarial, uma vez que deixa de verificar que há exigência normativa para que seja comprovada a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, conforme denota-se do disposto no caput do art. 133 do CTN. Conforme se vê no recurso especial, o próprio acórdão recorrido colaciona decisões do E. TJMG, no sentido de que é necessário que haja a aquisição do fundo de comércio para se possa começar a falar nos demais requisitos para caracterização da sucessão empresarial. Ou seja, trata-se de incongruência intra corporis, na medida em que um mesmo decisum toma para si como verdadeiras duas teses inconciliáveis. .. Além disso, o acórdão embargado desconsiderou, também, o equívoco do Sr. Oficial de Justiça, que se dirigiu à Avenida Presidente Itamar Franco nº. 2.542 e não ao nº. 2.562, constando que lá não se encontrava a executada E. F. EMPÓRIO INDEPENDÊNCIA LTDAME, mas a empresa Recorrente, sendo que o mandado foi cumprido no endereço errado. O acórdão embargado sequer citou tal contexto que, da mesma forma, foi amplamente apresentado no Recurso Especial interposto. Constata-se, também, a omissão do acórdão ao desconsiderar que nunca houve relação societária entre as empresas e de que não existe nenhuma marca em comum ou mesmo utilização de mesmo endereço eletrônico. Dessa forma, o Recurso Especial deixa claro a impossibilidade de sucessão entre empresas que (i) sequer atuam especificamente no mesmo ramo empresarial; (ii) não se encontram no mesmo endereço; (iii) possuem código CNAE diverso; (iv) não possuem e nunca possuíram os mesmos sócios; (v) não tem e nunca tiveram o mesmo nome fantasia. Todos esses pontos, sobre os quais o acórdão foi omisso ou contraditório foram detidamente trabalhados no Recurso Especial ora inadmitido. Não suficiente, o recurso especial ainda aponta que o acórdão recorrido violou cabalmente os artigos 10, 135, 238 e 256 do CPC, ao reconhecer que o devido processo legal e a ampla defesa foram assegurados e respeitados, uma vez que a citação por edital, por se tratar de modalidade de citação ficta, somente é cabível se infrutíferas as tentativas de localização da parte ré. .. A decisão atacada afirma que para desconstituir os fundamentos utilizados na solução da controvérsia, seria necessária a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas, o que, por força do óbice contido no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, não se admitiria a via eleita. Permissa venia, Excelências, importa apontar que a decisão retro colacionada apresenta grave incorreção, na medida em que a questão debatida nos autos não precisa, de modo algum, de revisitação dos fatos. À evidência, o quadro fático já foi devidamente delineado nas instâncias inferiores. Nesse contexto, não existe qualquer afronta ao entendimento consagrado na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A questão atinente à sucessão empresarial e à citação prescinde de qualquer análise probatória, bastando somente o desfazimento de contradição e de omissão performáticas levadas a cabo pelo egrégio TJMG. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 521-530). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido.