Decisão · STJ

STJ REsp 1783409

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2018-11-26publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TEMAS 882/STJ E 492/STF. ANUÊNCIA EXPRESSA EM ESCRITURA/CONTRATO-PADRÃO. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. A decisão agravada consignou o enfrentamento suficiente das questões essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, com apoio em precedentes desta Corte. 2. Conformidade com os Temas 882/STJ e 492/STF: a cobrança por associação é inválida a não associados ou sem anuência; é possível quando há anuência expressa, inclusive por escritura ou contrato-padrão registrado. 3. Reconhecida, no caso, anuência expressa na escritura de compra e venda, legitimando a cobrança. 4. Prescrição quinquenal para a pretensão de cobrança de despesas de manutenção e conservação. 5. Vedado, em recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Álvaro César Iglesias e Carmen Sílvia d e Camargo Andrade Iglesias contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, por haver enfrentamento suficiente das questões essenciais (fls. 835-836); b) consonância do acórdão recorrido com os Temas 882 do Superior Tribunal de Justiça e 492 do Supremo Tribunal Federal, admitindo a cobrança apenas quando houver anuência expressa (fls. 836-840); c) reconhecimento, no caso concreto, de anuência expressa dos recorrentes ao pagamento da taxa de conservação por ocasião da escritura d e venda e compra (fls. 837-838); d) prescrição quinquenal para a pretensão de cobrança de despesas de manutenção e conservação (fls. 841-842); e) incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ para afastar reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (fl. 842). Foram opostos embargos de declaração, rejeitados, mantendo-se incólumes os fundamentos da decisão agravada (fls. 864-868). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada contraria a jurisprudência consolidada em casos "gêmeos" envolvendo os mesmos litigantes, sustentando que, no outro processo, o Superior Tribunal de Justiça teria afastado a cobrança, impondo-se a uniformidade (fls. 873-876, 879). Aduz que o loteamento é aberto, com vias públicas, não havendo base legal para equipará-lo a condomínio, devendo prevalecer a liberdade de associação (fls. 875-877, 880-882). Defende que a decisão singular contrariou os repetitivos ao admitir a cobrança com base em suposta anuência; afirma inexistir compromisso contratual com a associação e que a escritura referida apenas trataria de eventual condomínio que jamais foi instituído (fls. 883-887). Argumenta que não há cláusula de anuência para o imóvel efetivamente dos agravantes (lote 96) e que o lote 95 não lhes pertence há mais de 30 anos, inexistindo vínculo obrigacional com a recorrida (fls. 884-887). Assevera que a associação não é sucessora do loteador/condomínio e que os valores cobrados são mensalidades associativas, não taxas de manutenção (fls. 886-889). Indica, por fim, que a questão prescricional é irrelevante porque não há débito (fl. 889). Impugnação ao agravo interno às fls. 894-897 na qual a parte agravada alega, em síntese, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão (menção ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula 182/STJ), além de reafirmar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ), com a repercussão geral do STF e com a premissa fática de anuência expressa em escritura/contrato-padrão (fls. 895-897). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TEMAS 882/STJ E 492/STF. ANUÊNCIA EXPRESSA EM ESCRITURA/CONTRATO-PADRÃO. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. A decisão agravada consignou o enfrentamento suficiente das questões essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, com apoio em precedentes desta Corte. 2. Conformidade com os Temas 882/STJ e 492/STF: a cobrança por associação é inválida a não associados ou sem anuência; é possível quando há anuência expressa, inclusive por escritura ou contrato-padrão registrado. 3. Reconhecida, no caso, anuência expressa na escritura de compra e venda, legitimando a cobrança. 4. Prescrição quinquenal para a pretensão de cobrança de despesas de manutenção e conservação. 5. Vedado, em recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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