Decisão · STF

STF AR 1701 ED-ED

Rel. ROBERTO BARROSOTribunal Plenojulgado em 2022-03-28publicado em 2022-04-20
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. A questão alegada pela parte embargante foi analisada e rejeitada pelo Plenário desta Corte, de forma unânime, de modo que são incabíveis estes embargos de declaração, com pretensão meramente infringente. Precedentes. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, determinando-se o trânsito em julgado e o imediato arquivamento dos autos.
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