STJ REsp 2198859
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MULTA APLICADA A CONDÔMINO POR CONDUTA INFRACIONAL PONTUAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DO QUÓRUM LEGAL PARA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO DE MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.336, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO NA CONVENÇÃO PARA AFASTAR A REGRA SUBSIDIÁRIA LEGAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL POR DEMANDAR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA INAFASTÁVEL DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido aborda o cerne das questões levantadas nos embargos de declaração, enfrentando expressamente a existência da norma convencional (art. 38) e o argumento da delegação de competência. A manifesta discordância do recorrente quanto ao resultado e à interpretação jurídica adotada pela instância ordinária não se confunde, de modo algum, com o vício de omissão na prestação jurisdicional. 2. A pretensão de discutir a validade da multa, demonstrando que a Convenção estabelecia de maneira inequívoca um rito de imposição e deliberação que dispensasse a chancela da assembleia com quórum qualificado (a suficiência da "disposição expressa"), exigia, em primeiro lugar, a interpretação de cláusulas normativas do ato constitutivo do condomínio, o que é expressamente vedado pelo enunciado da Súmula 5/STJ. 3. Adicionalmente, a verificação da inadequação de quórum e a suficiência da regulamentação interna para disciplinar o rito de aplicação da penalidade demandam o imprescindível reexame do conjunto fático-probatório da demanda, quanto ao procedimento adotado e à aferição da base numérica de condôminos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, des provido, com a majoração dos honorários sucumbenciais devidos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO URUPEMA E URUBICI (CONDOMÍNIO), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DESPESAS DE CONDOMÍNIO. Anulatória de assembleia condominial, com declaração de inexigibilidade de débito (multa por infração a regulamento interno). Juizo de parcial procedência. Apelo do réu. Desprovimento. (e-STJ, fls. 369) Os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO foram rejeitados pela Corte de origem (e-STJ, fl. 404). Anulado o acórdão dos aclaratórios por esta Corte Superior (e-STJ, fl. 539-542), o TJSP julgou novamente os embargos, mantendo o desprovimento (e-STJ, fls. 549) Subsequentes embargos de declaração, opostos pelo CONDOMÍNIO (os segundos embargos), também foram rejeitados pela Corte de origem (e-STJ, fls. 566-568). Nas razões do presente recurso especial (e-STJ, fls. 571-586), CONDOMÍNIO arguiu (1) violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após o retorno dos autos determinado por este Superior Tribunal de Justiça, incorreu em omissão ao deixar de analisar detidamente o texto da convenção condominial sob a ótica da distribuição de competências e dos quóruns legais; e (2) ofensa aos arts. 1.336, § 2º, e 1.337 do Código Civil, defendendo a licitude da multa aplicada aos condôminos recorridos. Asseverou que a convenção condominial, em seu art. 38, prevê expressamente a penalidade por infrações e atribui ao Conselho Consultivo a competência para sua imposição. Segundo CONDOMÍNIO, essa expressa disposição afastaria a necessidade de deliberação em assembleia com o quórum qualificado de dois terços dos condôminos, exigível apenas na estrita ausência de disposição convencional expressa ou de detalhamento da alçada de punição. Houve contraminuta de FERNANDO HANNA VALDUJO e PRISCILA RESENDE HERNANDES VALDUJO (FERNANDO e outra), na qual sustentaram, preliminarmente, a incidência da Súmula 7 desta Corte, uma vez que a análise do recurso demandaria o reexame de fatos e provas. No mérito, defenderam a manutenção integral do acórdão, afirmando que a ausência de previsão de quórum específico na convenção para a aplicação de multa por conduta antissocial atrai a incidência da regra geral do art. 1.336, § 2º, do Código Civil, cujo quórum não teria sido observado pelo Condomínio (e-STJ, fls. 589-600). O recurso foi devidamente admitido na origem (e-STJ, fls. 601/602). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MULTA APLICADA A CONDÔMINO POR CONDUTA INFRACIONAL PONTUAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DO QUÓRUM LEGAL PARA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO DE MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.336, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO NA CONVENÇÃO PARA AFASTAR A REGRA SUBSIDIÁRIA LEGAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL POR DEMANDAR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA INAFASTÁVEL DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido aborda o cerne das questões levantadas nos embargos de declaração, enfrentando expressamente a existência da norma convencional (art. 38) e o argumento da delegação de competência. A manifesta discordância do recorrente quanto ao resultado e à interpretação jurídica adotada pela instância ordinária não se confunde, de modo algum, com o vício de omissão na prestação jurisdicional. 2. A pretensão de discutir a validade da multa, demonstrando que a Convenção estabelecia de maneira inequívoca um rito de imposição e deliberação que dispensasse a chancela da assembleia com quórum qualificado (a suficiência da "disposição expressa"), exigia, em primeiro lugar, a interpretação de cláusulas normativas do ato constitutivo do condomínio, o que é expressamente vedado pelo enunciado da Súmula 5/STJ. 3. Adicionalmente, a verificação da inadequação de quórum e a suficiência da regulamentação interna para disciplinar o rito de aplicação da penalidade demandam o imprescindível reexame do conjunto fático-probatório da demanda, quanto ao procedimento adotado e à aferição da base numérica de condôminos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, des provido, com a majoração dos honorários sucumbenciais devidos.