STJ AREsp 2925715
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONDUTOR. EMBRIAGUEZ. PROVA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SUMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A pretensão da agravante é revolver o conjunto de fatos e provas a fim de demonstrar que a embriaguez não foi a causa determinante do acidente. 2. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAFAELA FRANCISCO CUSTODIO e ROSIANE PINTO FRANCISCO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos fundamentos "Súmula 7/STJ e divergência não comprovada" (fls. 612-613). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar a ausência de impugnação específica, pois, no agravo em recurso especial, teria demonstrado a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e comprovado a divergência jurisprudencial, sustentando tratar-se de matéria de direito ligada à correta interpretação do art. 768 do Código Civil, sem necessidade de reexame de provas (fls. 617-624). Aduz que a presunção de agravamento do risco pela embriaguez é relativa, exigindo comprovação do nexo causal entre o uso de álcool e o sinistro; afirma que o prontuário hospitalar e o boletim de ocorrência não comprovam a embriaguez e tampouco o nexo causal; pede reconsideração para conhecimento do agravo em recurso especial e processamento do recurso especial (fls. 617-624). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 629). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONDUTOR. EMBRIAGUEZ. PROVA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SUMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A pretensão da agravante é revolver o conjunto de fatos e provas a fim de demonstrar que a embriaguez não foi a causa determinante do acidente. 2. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento.