Decisão · STJ

STJ HC 1043822

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-14publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 4º, DA LEI 1.521/1951, ART. 1º DA LEI N. 9.613 /1998, ART, 15 DA LEI N. 10.826/2003 ART. 158 e 344 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, é "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois a agravante além de encontrar-se foragida, cometeu delito que envolve violência. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA EDUARDA MACIEL BARBOSA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 325/327). Consta dos autos que foi decretada a prisão temporária da acusada, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 4º, a da Lei n. 1.521/1951, no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, art. 15 da Lei n. 10.826/2003 e, ainda, nos arts. 158 e 344 do Código Penal. Em suas razões, alega cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático. Reitera a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional amparada apenas em referências genéricas. Salienta as condições pessoais favoráveis da ora agravante bem como pondera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas. Sustenta que a acusada faz jus à prisão domiciliar pois é mãe de criança menor de 12 anos e encontra-se em estado gravídico. Pugna, assim, seja provido o presente recurso para revogar a prisão temporária da acusada e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da medida constritiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 4º, DA LEI 1.521/1951, ART. 1º DA LEI N. 9.613 /1998, ART, 15 DA LEI N. 10.826/2003 ART. 158 e 344 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, é "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois a agravante além de encontrar-se foragida, cometeu delito que envolve violência. 3. Agravo regimental desprovido.
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