Decisão · STF

STF RE 1361237 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2022-03-28publicado em 2022-04-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇAO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 2. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
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