Decisão · STJ

STJ REsp 2202050

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM FAVOR DOS PROMOVIDOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESPÓLIO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE ENFITEUSE. DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal enfrenta de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. O reconhecimento da usucapião extraordinária exige análise de prova acerca da posse, do tempo e do animus domini, providência inviável em julgamento de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, inviabilizado o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 4. É possível usucapir, entre particulares, domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CELESTE DIAS CATARINO - ESPÓLIO (CELESTE - ESPÓLIO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Coelho Mendes, assim ementado: Apelação. Ação de imissão na posse. Imóvel que era cedido a um dos herdeiros do espólio para moradia até o término do inventário. Herdeiro ocupante do bem que no transcorrer do processo veio a falecer. Alegação de que o imóvel esta ocupado irregularmente por pessoas desconhecidas. Pretensão de imissão na posse. Inviabilidade. Requeria que arguiu como matéria de defesa a prescrição aquisitiva da propriedade. Preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização da usucapião extraordinária. Posse exercida com "animus domini" e lapso temporal cumprido. Ação de imissão improcedente. Sentença reformada. Recurso provido. (e-STJ, fls. 375 - 379) Posteriormente, houve integração pelo julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: Embargos de declaração. Imissão. Ação de imissão na posse. Prescrição aquisitiva da propriedade. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão colegiada que deu provimento ao recurso de apelação interposto, para julgar improcedente a ação e reconhecer a usucapião do imóvel objeto da lide em favor da requerida-embargada. Recurso especial interposto pela autora provido em parte. Determinação do C. Superior Tribunal de Justiça de reapreciação da matéria suscitada nos declaratórios. Omissão configurada. Usucapião sobre imóvel localizado em terreno de faixa de marinha. Possibilidade. Aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento via usucapião. Prescrição aquisitiva em face de particular que não atinge o domínio direto da União. Inexistência de violação ao artigo 183, § 3º, da CF. Embargos de declaração acolhidos, apenas, para sanar a omissão existente, sem efeitos infringentes. (e-STJ, fls. 612-615) Nas razões do presente recurso, CELESTE - ESPÓLIO alegou a violação dos arts. 1.228, 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil, bem como dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de apreciar pontos essenciais à solução da controvérsia; (2) os ocupantes não preencheram os requisitos da usucapião, pois não demonstraram posse mansa, pacífica e com animus domini; (3) a posse alegada sempre foi precária, decorrente de mera tolerância; (4) o Tribunal violou o direito de propriedade do espólio, previsto no art. 1.228 do Código Civil . Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM FAVOR DOS PROMOVIDOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESPÓLIO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE ENFITEUSE. DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal enfrenta de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. O reconhecimento da usucapião extraordinária exige análise de prova acerca da posse, do tempo e do animus domini, providência inviável em julgamento de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, inviabilizado o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 4. É possível usucapir, entre particulares, domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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