Decisão · STJ

STJ AREsp 2861558

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. RESSARCIMENTO DE ESTORNOS FEITOS PREVISTO CONTRATUALMENTE. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, "j", do referido diploma legal. Precedente" (REsp 1.698.761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17.2.2021). 2. Alterar as premissas e as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que o contrato celebrado entre as partes é de prestação de serviços e não de representação ou agência, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais, além do reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual conheci do agravo para não conhecer de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: EMENTA Contrato de prestação de serviços. Ação de cobrança. Pretensão ao reconhecimento de que referido ajuste tinha natureza jurídica de representação comercial. Descabimento. Atividades da contratada, quanto ao escopo do ajuste, que estavam integralmente subordinadas à contratante. Ausência de autonomia que impedia reconhecer tratar-se de representação comercial. Inaplicabilidade da Lei 4.886/1965. Restituição de valores decorrentes de estornos. Descabimento. Contrato que indicava as hipóteses em que a contratante poderia estornar valores pagos à contratada. Disposição livremente pactuada e não desautorizada pelo direito positivo, inexistindo motivo, destarte, para ser desconsiderada. Perícia que reconheceu terem os estornos ocorrido nas situações elencadas no contrato. Procedência da ação desautorizada. Recurso improvido. Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ. Impugnação ao agravo interno às fls. 1.017/1.038. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. RESSARCIMENTO DE ESTORNOS FEITOS PREVISTO CONTRATUALMENTE. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, "j", do referido diploma legal. Precedente" (REsp 1.698.761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17.2.2021). 2. Alterar as premissas e as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que o contrato celebrado entre as partes é de prestação de serviços e não de representação ou agência, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais, além do reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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