STJ AREsp 2947587
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ DE SOUZA LIMA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1217-1218). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1161): AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL - NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - DESERÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.007, §4º DO CPC. I. DISPÕE O ARTIGO 1.007, §4º DO CPC QUE O RECORRENTE QUE NÃO COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECOLHIMENTO DO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSE E DE RETORNO, SERÁ INTIMADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. II. A PARTE QUE APRESENTA O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO EM DIA POSTERIOR AO DIA DO PROTOCOLO DEVERÁ PROCEDER AO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. III. DEVIDAMENTE INTIMADO A COMPLEMENTAR O PREPARO RECURSAL E TENDO DEIXANDO TRANSCORRER O PRAZO LEGAL SEM O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, A DESERÇÃO DO RECURSO É MEDIDA IMPOSITIVA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. Sem embargos de declaração opostos. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "O recurso especial não se funda em questão de fato ou de prova. Funda-se, somente, em questões infraconstitucionais como está expresso nas razões. O processamento do recurso especial não implica em análise de qualquer de fato ou de prova. A disposição da Súmula nº 7 dessa corte não constitui óbice ao processamento do recurso especial. O contrário não foi demonstrado na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ora agravada " (fl. 1255). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 1265). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.