STF RE 1314331 AgR
PROCESSUALEMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PAGAMENTO DIFERENCIADO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do ARE 1.052.570-RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno – Tema nº 983, esta Suprema Corte fixou a Tese de que: “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo”.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.