Decisão · STJ

STJ REsp 2139780

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-25publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FIXAÇÃO DA DATA-BASE. MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO O ÚLTIMO REQUISITO LEGAL. ART. 112 DA LEP. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema repetitivo n. 1.165), a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o momento em que se implementa o último dos requisitos legais previstos no art. 112 da LEP, seja ele o objetivo (lapso temporal) ou o subjetivo (bom comportamento carcerário/exame criminológico favorável). 2. A decisão que reconhece a progressão tem natureza meramente declaratória, não podendo retroagir à data do cumprimento do requisito objetivo quando o requisito subjetivo for implementado em momento posterior. 3. A morosidade da administração em realizar o exame criminológico não afasta a exigência de concomitância dos requisitos, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO CRISTIANO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 152-155, que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que retifique o cálculo de liquidação das penas, estabelecendo-se como data-base para benefícios na execução penal o momento em que adimplido o requisito subjetivo. Nas razões deste recurso, a defesa pleiteia manutenção da decisão do TJSP, sob a alegação de injustiça na alteração da data-base e prejuízo ao apenado, que já se encontra em regime aberto (fls. 161-165). Impugnação apresentada com o pedido de desprovimento do agravo regimental (fls. 176-180). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FIXAÇÃO DA DATA-BASE. MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO O ÚLTIMO REQUISITO LEGAL. ART. 112 DA LEP. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema repetitivo n. 1.165), a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o momento em que se implementa o último dos requisitos legais previstos no art. 112 da LEP, seja ele o objetivo (lapso temporal) ou o subjetivo (bom comportamento carcerário/exame criminológico favorável). 2. A decisão que reconhece a progressão tem natureza meramente declaratória, não podendo retroagir à data do cumprimento do requisito objetivo quando o requisito subjetivo for implementado em momento posterior. 3. A morosidade da administração em realizar o exame criminológico não afasta a exigência de concomitância dos requisitos, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada. 4. Agravo regimental improvido.
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