Decisão · STJ

STJ REsp 2189939

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas, bonificações e comissões) e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas, bonificações e comissões) e à incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual não se conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por APEX DO BRASIL LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Inicialmente, a parte agravante sustenta que "a r. decisão agravada deixou de apreciar a alegação da Agravante de ofensa aos arts. 489 e e1.022 do Código de Processo Civil, decorrente da nulidade incorrida pelo v. acórdão proferido pela C. Turma a quo" (fl. 1.199). Argumenta , no mais, em síntese, que: .. impugnou precisamente em seu Agravo em Recurso Especial a r. decisão recorrida, rebatendo todos os seus fundamentos de mérito, dedicando inclusive tópicos específicos em seu recurso para demonstrar a inexistência de jurisprudência consolidada por este E. STJ, bem como o fato da matéria ser exclusivamente de direito, sendo inaplicável a Súmula nº 7 deste E. Tribunal (fl. 1.201). Defende, ainda, a não aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como reitera as razões de mérito trazidas nos recursos anteriores. Pugna pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas, bonificações e comissões) e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas, bonificações e comissões) e à incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual não se conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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