STJ REsp 2147681
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para porte para consumo pessoal. Reexame de provas. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para porte para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei). 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, com fundamento na apreensão de 7 (sete) embalagens de cocaína totalizando 3 (três) gramas, aliada aos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem. 3. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, substituída por restritiva de direitos, mantendo a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e afastando a desclassificação para o art. 28 da mesma lei. 4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ, e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à validade dos depoimentos policiais e à análise conjunta de natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga, atraindo a Súmula n. 83, STJ. 5. A defesa interpôs agravo regimental alegando que não busca rediscutir provas, mas revalorar juridicamente fatos incontroversos, sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida, desacompanhada de outros elementos de mercancia, recomenda a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e que a condenação se apoiou exclusivamente em relatos de policiais militares, sem corroboração externa, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal pode ser realizada com base na revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. III. Razões de decidir 7. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, conforme pleiteado pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade dos depoimentos policiais como meio de prova, desde que harmônicos com os demais elementos dos autos, e considera a análise conjunta da natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga para determinar sua destinação, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 9. Os precedentes invocados pela defesa, que tratam de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não se aplicam ao caso concreto, pois a conclusão sobre a finalidade da droga e a suficiência dos elementos probatórios foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base na prova produzida em contraditório. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 2. Os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, desde que harmônicos com os demais elementos dos autos e não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 3. A análise da destinação da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CF/1988, art. 105, III, "a"; STJ, Súmulas n. 7 e 83. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1840116/SE; STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON JOÃO ROCHA DE SOUSA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, com fundamento, essencialmente, na apreensão de 07 (sete) embalagens de cocaína totalizando 3,0 (três) gramas, aliada aos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem (fls. 155-160). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará conheceu e deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, substituída por restritiva de direitos, mantendo a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e afastando a desclassificação para o art. 28 da mesma lei, com fundamento na natureza, na quantidade e na forma de acondicionamento do entorpecente, e na credibilidade dos depoimentos policiais (fls. 209-2015). A defesa interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que o conjunto fático delineado nos autos não comprova a mercancia de drogas e impõe a desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal, sustentando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 224-229). Na origem, o recurso especial foi admitido, registrando-se, entre outros pontos, precedentes sobre revaloração jurídica em hipóteses de desclassificação e nulidade de busca pessoal por ausência de fundada suspeita, sem, contudo, infirmar a conclusão local sobre a destinação comercial do entorpecente no caso concreto (fls. 238-243). Proferi decisão monocrática não conhecendo do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: i) a desclassificação pretendida demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ; ii) o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à validade dos depoimentos policiais e à análise conjunta de natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga, o que atrai a Súmula n. 83, STJ; iii) transcrição de trechos da sentença e do acórdão regional que enfatizam os elementos probatórios da traficância (fls. 260-264). A defesa interpôs o presente agravo regimental. Sustenta, basicamente, que: i) não pretende rediscutir provas, mas revalorar juridicamente fatos incontroversos constantes da sentença e do acórdão; ii) a pequena quantidade de droga apreendida (3,0 gramas), desacompanhada de outros elementos de mercancia, recomenda a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; iii) a condenação se apoiou exclusivamente em relatos de policiais militares, sem corroboração externa, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo. Requer a reconsideração para conhecimento e provimento do recurso especial, e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, ou a submissão do agravo ao Colegiado (fls. 272-280). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para porte para consumo pessoal. Reexame de provas. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para porte para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei). 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, com fundamento na apreensão de 7 (sete) embalagens de cocaína totalizando 3 (três) gramas, aliada aos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem. 3. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, substituída por restritiva de direitos, mantendo a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e afastando a desclassificação para o art. 28 da mesma lei. 4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ, e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à validade dos depoimentos policiais e à análise conjunta de natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga, atraindo a Súmula n. 83, STJ. 5. A defesa interpôs agravo regimental alegando que não busca rediscutir provas, mas revalorar juridicamente fatos incontroversos, sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida, desacompanhada de outros elementos de mercancia, recomenda a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e que a condenação se apoiou exclusivamente em relatos de policiais militares, sem corroboração externa, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal pode ser realizada com base na revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. III. Razões de decidir 7. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, conforme pleiteado pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade dos depoimentos policiais como meio de prova, desde que harmônicos com os demais elementos dos autos, e considera a análise conjunta da natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga para determinar sua destinação, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 9. Os precedentes invocados pela defesa, que tratam de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não se aplicam ao caso concreto, pois a conclusão sobre a finalidade da droga e a suficiência dos elementos probatórios foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base na prova produzida em contraditório. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 2. Os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, desde que harmônicos com os demais elementos dos autos e não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 3. A análise da destinação da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CF/1988, art. 105, III, "a"; STJ, Súmulas n. 7 e 83. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1840116/SE; STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA.