STJ AREsp 2643568
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente interposto não rebateu o fundamento da decisão de inadmissibilidade quanto a ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (expressão e seguintes empregada nas razões de recurso, em sequência ao artigo 98 do CPC), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (Lei 1.060/50) e impossibilidade de alegação de divergência com súmula. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENGEL ENERGIA E INFRESTRUTURA LTDA e outra (ENGEL e outra) contra decisão de relatoria da então Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Nas razões do presente inconformismo, alegaram (i) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) o prequestionamento da matéria, com exposição e indicação dos dispositivos específicos violados; e (iii) que está inativa e não tem condições de arcar com as custas do processo. Não foi aberta vista para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente interposto não rebateu o fundamento da decisão de inadmissibilidade quanto a ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (expressão e seguintes empregada nas razões de recurso, em sequência ao artigo 98 do CPC), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (Lei 1.060/50) e impossibilidade de alegação de divergência com súmula. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.