STJ REsp 2198114
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A questão relativa à exigência de contribuições de manutenção foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, não sendo necessário que o acórdão enfrente absolutamente todos os argumentos deduzidos, desde que, tal como ocorrido no presente caso, tenham sido apreciados os fundamentos efetivamente relevantes para a solução da controvérsia. 2. O a rgumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. A falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, sem o devido enfrentamento de fundamentos autônomos e suficientes, por si sós, para manutenção do entendimento adotado pelo Tribunal de origem faz incidir, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM NEW VILLE contra acórdão assim ementado (fl. 551): AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO MENSAL - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - LOTEAMENTO RESIDENCIAL - Associação autora que busca receber as contribuições mensais do réu, compromissário comprador de lote integrante do loteamento que administra - Sentença de improcedência - Controvérsia limitada ao exame da possibilidade (ou não) da cobrança das contribuições mensais pela associação de moradores, à luz do decidido no Recurso Extraordinário nº 695.911/SP, que declarou inconstitucional a cobrança em face de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão - Cobrança ora pretendida que se refere ao período de 2010/2012 - Inexistência de Lei Municipal que tenha criado ou imposto obrigação dessa natureza aos proprietários dos lotes do Loteamento administrado pela autora e ausência de registro de contrato-padrão na matrícula imobiliária - Cláusula de adesão compulsória prevista no compromisso de compra e venda, que é nitidamente inconstitucional, à luz do art. 5º, incisos XVII e XX, da Constituição Federal - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM NEW VILLE foram rejeitados (fls. 973-975). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além dos arts. 5º, II, XVII e XVIII, da Constituição. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, sob pena de violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que os embargos de declaração não foram apreciados quanto a pontos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo tribunal de origem, notadamente: (i) existência de registro do contrato-padrão na matrícula do loteamento; (ii) constitucionalidade da associação do recorrido; e (iii) correção do período de taxas cobradas, inclusive as vincendas (fls. 553-554). Defende que a manutenção da gratuidade de justiça ao recorrido ofende o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pois não apresentada a documentação exigida para demonstrar hipossuficiência (fls. 572-573). Aduz, ainda, a título de reforço, que o acórdão recorrido contraria os Tema 882/STJ e 492/STF, porquanto, tendo havido fonte criadora da obrigação (contrato e registro), são devidas as contribuições; e aponta divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula contratual que vincula o adquirente ao pagamento das taxas associativas (fls. 574-576). Aponta dissídio em relação a julgado paradigma do TJRS (fls. 584-589). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A questão relativa à exigência de contribuições de manutenção foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, não sendo necessário que o acórdão enfrente absolutamente todos os argumentos deduzidos, desde que, tal como ocorrido no presente caso, tenham sido apreciados os fundamentos efetivamente relevantes para a solução da controvérsia. 2. O a rgumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. A falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, sem o devido enfrentamento de fundamentos autônomos e suficientes, por si sós, para manutenção do entendimento adotado pelo Tribunal de origem faz incidir, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.