STJ AREsp 2836143
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com penas reduzidas em apelação, e interpôs recurso especial alegando ofensa a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal. Todavia, o recurso foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 284, STF, e das Súmulas n. 7 e 83, STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão do princípio da dialeticidade. 5. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e pormenorizado, os óbices das Súmula n. 284, STF, e das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 6. A mera alegação de que a pretensão não requer reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, sendo imprescindível o cotejo das teses sustentadas com o cenário estabelecido no acórdão recorrido. 7. Ademais, o agravo não trouxe qualquer consideração acerca da Súmula n. 83, STJ, de modo que a aplicação da Súmula n. 182, STJ, é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. 2. A mera alegação de que a pretensão não requer reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON FERNANDO DE SOUZA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 450-451). Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, a 13 (treze) anos e 24 (vinte) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 377-383). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal para alegar ofensa aos arts. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; 33, § 2º, alínea "c", 59 e 70, todos do Código Penal (fls. 241-247). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de fundamentação e ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 418-422). O agravo em recurso especial não foi conhecido, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (fls. 450-451). Neste agravo regimental, o agravante sustenta que demonstrou, de forma fundamentada, quais dispositivos de lei teriam sido violados, e que a análise da pretensão não exige o reexame de fatos e provas. Por fim, reitera os fundamentos do recurso especial (fls. 457-469). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 482-487). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com penas reduzidas em apelação, e interpôs recurso especial alegando ofensa a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal. Todavia, o recurso foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 284, STF, e das Súmulas n. 7 e 83, STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão do princípio da dialeticidade. 5. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e pormenorizado, os óbices das Súmula n. 284, STF, e das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 6. A mera alegação de que a pretensão não requer reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, sendo imprescindível o cotejo das teses sustentadas com o cenário estabelecido no acórdão recorrido. 7. Ademais, o agravo não trouxe qualquer consideração acerca da Súmula n. 83, STJ, de modo que a aplicação da Súmula n. 182, STJ, é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. 2. A mera alegação de que a pretensão não requer reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/3/2023.