Decisão · STJ

STJ AREsp 2788884

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE MANDADO. ÁREA DE RISCO. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVIMENTO E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Reclamação correicional contra decisão que indeferiu renovação de mandado reintegratório com força policial em razão da periculosidade do local e observância a normativos internos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre atuação em áreas de risco. 2. A verificação da alegada violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 139, IV, e 154, II, do Código de Processo Civil exige o exame prévio do Provimento CGJ nº 22/2009 e dos arts. 400, § 2º, 403, parágrafo único, e 404 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fundamentos centrais do acórdão recorrido. 3. Mostra-se vedada a reanálise de controvérsia dirimida com base em legislação local, conforme Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 4. A alegada negativa de prestação jurisdicional demandaria a análise da validade e aplicabilidade dos normativos locais que regulamentam a atuação dos oficiais de justiça em áreas de risco, mantendo-se o óbice sumular. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AURINEIDE FRANCISCA DOS SANTOS (AURINEIDE) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 146 a 155). A inadmissibilidade fundou-se na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade do acórdão com a jurisprudência desta corte (Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça) e na inadequação da via para análise de matéria constitucional. Em seu agravo (e-STJ, fls. 202 a 228), AURINEIDE impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade dos óbices sumulares e reiterando a ocorrência de ofensa à legislação federal, bem como arguindo a incompetência do juízo de admissibilidade local para adentrar o mérito recursal. A controvérsia origina-se de reclamação correicional ajuizada por AURINEIDE em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA PAVUNA (JUÍZO RECLAMADO), nos autos de ação de reintegração de posse (Processo nº 0005752-33.2019.8.19.0211). A reclamação foi interposta contra a decisão que indeferiu o requerimento de expedição de novo mandado de reintegração de posse com auxílio de força policial, sob o argumento da periculosidade extrema do local da diligência, amparando-se no Provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal fluminense rejeitou a reclamação (e-STJ, fls. 23 a 29), com base na conformidade da certidão do oficial de justiça aos arts. 400, § 2º, e 403, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluindo pela impossibilidade momentânea de cumprimento da diligência sem risco de violação do acesso à justiça. Foram opostos embargos de declaração por AURINEIDE (e-STJ, fls. 37-49), que foram rejeitados em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 59 a 61): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. ÁREA DE RISCO. INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO DO MANDADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.022 E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de declaração são instrumentos de integração do julgado, quer para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão. 2. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ EDcl no AgInt no AREsp 1905909 SP 2021/ 0160243 0, Relator Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento 28/03/2022, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação DJe 11/04/2022). 3. Reconhecimento da legalidade/juridicidade da R. Decisão que indeferiu a renovação do mandado de reintegração de posse, frente à prova de risco elevado para cumprimento da determinação judicial. Presença dos requisitos previstos nos artigos 400, 403 e 404 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4. Omissão inocorrente. 5. V. Acórdão devidamente fundamentado, que contém elementos suficientes para que a recorrente se defenda de possível alegação de ausência de prequestionamento. 6. Negativa de provimento aos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 68 a 89) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, AURINEIDE alegou violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 139, IV, 154, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão em analisar teses relevantes sobre a violação da igualdade material, da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da efetividade das decisões judiciais; e (2) ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil que asseguram a tutela jurisdicional efetiva, argumentando que a negativa de cumprimento da ordem judicial em razão de domínio exercido por "poder paralelo" configura descumprimento do poder-dever do juiz de garantir a satisfação da tutela. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de, e-STJ, fl. 134. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE MANDADO. ÁREA DE RISCO. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVIMENTO E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Reclamação correicional contra decisão que indeferiu renovação de mandado reintegratório com força policial em razão da periculosidade do local e observância a normativos internos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre atuação em áreas de risco. 2. A verificação da alegada violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 139, IV, e 154, II, do Código de Processo Civil exige o exame prévio do Provimento CGJ nº 22/2009 e dos arts. 400, § 2º, 403, parágrafo único, e 404 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fundamentos centrais do acórdão recorrido. 3. Mostra-se vedada a reanálise de controvérsia dirimida com base em legislação local, conforme Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 4. A alegada negativa de prestação jurisdicional demandaria a análise da validade e aplicabilidade dos normativos locais que regulamentam a atuação dos oficiais de justiça em áreas de risco, mantendo-se o óbice sumular. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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