Decisão · STJ

STJ AREsp 2624454

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-04-04publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento" (REsp 1180191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 09/06/2011). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manifestado por Zarvos Engenharia LTDA. e outros interposto em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial . Afirmam que a: "(..) tese jurídica defendida pelos Agravantes, robustamente sustentada no Recurso Especial, é sintetizada pelo seguinte racional: - O CC/1916 estabelecia prazo decadencial para o direito potestativo de impugnar atos simulados, que, assim, convalesciam pelo decurso do tempo, impedindo a perquirição e a deliberação judicial sobre a ocorrência ou não do potencial vício; - Convalescido o ato simulado pelo decurso do tempo, não pode este mesmo ato ser erigido como causa petendi caracterizadora de alegado abuso da personalidade jurídica; - Logo, o direito potestativo de pleitear a desconsideração da personalidade jurídica baseada em (suposta) simulação praticada em 1994, neste caso, está extinto pela decadência, por aplicação direta do art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916" (e-STJ, fl. 440). Sustentam que o fundamento do: "(..) do pleito é o suposto abuso da personalidade jurídica decorrente de supostas "fraudes e simulações" (fl. 19 da petição inicial) operada para "blindagem patrimonial" (fl. 03 da petição inicial), que teriam ocorrido, como indicado pelo Agravado, "em agosto de 1994" (fl. 07 da petição inicial), data da constituição da Zarvos Engenharia. Ou seja, há mais de 30 (trinta) anos, conforme ficha cadastral e contrato social juntados aos autos pelo Agravado" (e-STJ, fl. 441). Defendem que "o dispositivo de lei federal objeto do Recurso Especial (art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916) foi expressamente prequestionado" (e-STJ, fl. 445). Reiteram que "arguiram no Agravo de Instrumento que o suposto ato simulado (que, segundo o Agravado, teria sido praticado em 1994) convalesceu pelo decurso do tempo, culminando na decadência do direito de pleitear a desconsideração da personalidade jurídica com base neste mesmo suposto ato já convalescido, por aplicação direta do art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916" (e-STJ, fl. 449), o que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não teria sido examinado pela Corte de origem, daí culminando a violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Asseveram que também não seria o caso de incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa, haja vista que há precedentes desta Casa no sentido de que o prazo decadencial para se postular a anulação de negócio jurídico simulado já transcorreu. Colacionam julgados que entendem corroborarem sua tese e pedem o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária às fls. 519/535 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento" (REsp 1180191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 09/06/2011). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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