Decisão · STJ

STJ REsp 2146240

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-11-27
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Atraso na entrega de imóvel. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. Indenização por lucros cessantes FIXADA PELA AVALIAÇÃO FÁTICA DA CORTE DE ORIGEM. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Ação de reparação por danos materiais e morais proposta por adquirentes de unidade habitacional do Empreendimento Residencial Florença, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (Programa Minha Casa Minha Vida), em razão de atraso prolongado na entrega da obra, com pedidos de lucros cessantes/danos emergentes (0,5% ao mês), danos morais e ressarcimento de contribuição associativa. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação/agravo, reconhecendo a legitimidade passiva da CEF e fixando indenização por lucros cessantes em 0,5% sobre os valores efetivamente desembolsados pelos autores, desde março de 2015 até a entrega do imóvel, com juros moratórios e correção monetária. O pedido de ressarcimento da contribuição associativa foi julgado improcedente. 3. Recurso especial interposto pela parte autora, alegando ofensa ao art. 1.022 do CPC e pleiteando a fixação de lucros cessantes com base no valor de mercado do imóvel, sem limitações temporais, além de afastar a limitação da responsabilidade da CEF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a indenização por lucros cessantes deve ser fixada com base no valor de mercado do imóvel, sem limitações temporais, e se a responsabilidade da CEF deve ser ampliada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. 6. O caso foi decidido pela Corte de origem a partir da análise de algumas peculiaridades, como a inexistência de prazo de entrega e ausência de contrato de financiamento. A fixação da indenização por lucros cessantes e a delimitação da responsabilidade da CEF foram baseadas em peculiaridades fáticas e na análise de provas, sendo inviável o reexame dessas questões em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes não previa prazo de entrega do imóvel, e não houve contrato de financiamento com a CEF, o que inviabiliza a aplicação irrestrita do entendimento do Tema 996/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise de peculiaridades fáticas e de provas realizadas pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de prazo de entrega no contrato de promessa de compra e venda inviabiliza a aplicação irrestrita do entendimento do Tema 996/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 186, 389, 402, 927 e 944; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, REsp 2.139.824/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 29.04.2025; STJ, REsp 2.157.495/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 07.07.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ALINE DA ROSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 709-710): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RESIDENCIAL FLORENÇA. ATRASO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. COISA JULGADA. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. O reconhecimento da legitimidade passiva da CEF em sede de embargos de declaração em apelação cível implica no reconhecimento da legitimidade ativa da parte autora em demandar em face da CEF. Ilegitimidade ativa afastada. 2. O STJ, ao julgar o R Esp nº 1729593/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 996), posicionou-se no sentido de que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 3. Nos termos da jurisprudência desta Turma, a indenização a título de danos emergentes deve ser fixada em 0,5% sobre o valor do imóvel atualizado (compreendido como o valor contratualmente previsto, atualizado pelo IPCA-E), por mês de atraso, a partir da data em que caracterizado o atraso até a data da efetiva entrega do bem. 4. Todavia, no caso em questão, a parte autora não firmou contrato de financiamento junto com a CEF; e no contrato de promessa de compra e venda firmado com a construtora INDEC INCORPORAÇÃO não há informações acerca do prazo de entrega do imóvel. Dessa forma, faz jus à indenização no percentual de 0,5% sobre os valores efetivamente desembolsados, desde o mês subsequente à rescisão do contrato com a CUBBOS Consultoria (março/2015) até a data da efetiva entrega do imóvel. 5. Improcede o pedido de ressarcimento da contribuição associativa, porque além do fato de que não foi recebido pelo agente financeiro, o mutuário livremente optou em adquirir o imóvel nesses termos. 6. Provido o apelo e julgado parcialmente procedente a ação, a parte ré deverá pagar, pro rata, honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o disposto no §2º do art. 85 do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 748-754). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 389, 402, 927 e 944 do Código Civil; 141, 505, 927, 928, 985, 988, 1037, 1039, 1040 e 1041 do Código de Processo Civil; e 7º, 25, 34 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que "a limitação ilegal deve ser afastada, porque não se presta a inarredável reparação dos danos sofridos pelos autores, devendo-se estipular, em favor destes, a condenação da ré em lucros cessantes na sua integralidade, com base no valor de mercado atualizado do imóvel, como constou no acórdão; porém sem limitações ou condicionantes atrelados a eventos sem qualquer correlação" (fl. 795) e que "a limitação da data de responsabilização da CEF está sendo baseada tão somente no seu espectro de atuação como mero agente financeiro, o que já fora devidamente ampliado de forma pacífica por esta Egrégia Corte, pois reconhecidamente, a responsabilidade da instituição no empreendimento é muito mais ampla do que o mero contrato de mútuo, instrumento este que consubstancia a fundamentação do referido julgado da 2ª Seção" (fls. 802). Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.924-925). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Atraso na entrega de imóvel. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. Indenização por lucros cessantes FIXADA PELA AVALIAÇÃO FÁTICA DA CORTE DE ORIGEM. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Ação de reparação por danos materiais e morais proposta por adquirentes de unidade habitacional do Empreendimento Residencial Florença, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (Programa Minha Casa Minha Vida), em razão de atraso prolongado na entrega da obra, com pedidos de lucros cessantes/danos emergentes (0,5% ao mês), danos morais e ressarcimento de contribuição associativa. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação/agravo, reconhecendo a legitimidade passiva da CEF e fixando indenização por lucros cessantes em 0,5% sobre os valores efetivamente desembolsados pelos autores, desde março de 2015 até a entrega do imóvel, com juros moratórios e correção monetária. O pedido de ressarcimento da contribuição associativa foi julgado improcedente. 3. Recurso especial interposto pela parte autora, alegando ofensa ao art. 1.022 do CPC e pleiteando a fixação de lucros cessantes com base no valor de mercado do imóvel, sem limitações temporais, além de afastar a limitação da responsabilidade da CEF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a indenização por lucros cessantes deve ser fixada com base no valor de mercado do imóvel, sem limitações temporais, e se a responsabilidade da CEF deve ser ampliada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. 6. O caso foi decidido pela Corte de origem a partir da análise de algumas peculiaridades, como a inexistência de prazo de entrega e ausência de contrato de financiamento. A fixação da indenização por lucros cessantes e a delimitação da responsabilidade da CEF foram baseadas em peculiaridades fáticas e na análise de provas, sendo inviável o reexame dessas questões em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes não previa prazo de entrega do imóvel, e não houve contrato de financiamento com a CEF, o que inviabiliza a aplicação irrestrita do entendimento do Tema 996/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise de peculiaridades fáticas e de provas realizadas pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de prazo de entrega no contrato de promessa de compra e venda inviabiliza a aplicação irrestrita do entendimento do Tema 996/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 186, 389, 402, 927 e 944; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, REsp 2.139.824/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 29.04.2025; STJ, REsp 2.157.495/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 07.07.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →