STJ AREsp 2652649
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado. 3. A tese de repercussão geral abarcada por acórdão que tem por objeto as ações de ressarcimento imprescritíveis por danos decorrentes de ilícitos penais praticados contra a administração pública, não pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA ALICE GOMES DOS SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. Resumidamente, a ação de anulação de débito não tributário, que visava ao cancelamento definitivo dos descontos efetuados na aposentadoria por tempo de contribuição, foi julgada improcedente (fl. 303). O débito decorre de valores recebidos indevidamente em benefício previdenciário. Considerou-se sua imprescritibilidade, em razão da condenação criminal da autora por estelionato previdenciário, com determinação de ressarcimento ao erário. O acórdão negou provimento à apelação e assentou que a imprescritibilidade decorre da natureza fraudulenta do ato que originou o dever de ressarcir. Não se conheceu dos embargos de declaração e o recurso especial não foi admitido, por necessitar da reavaliação do conjunto fático-probatório do processo. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 569-581): .. o objeto da presente ação reside precisamente no reconhecimento da prescrição quinquenal, considerando que, após mais de 17 (dezessete) anos desde o cancelamento da primeira aposentadoria, a dívida, inicialmente no montante de R$ 35.417,17, foi majorada para um valor exorbitante de R$ 131.067,47, valor este já atingido pela prescrição para sua cobrança; .. Recurso Especial interposto confere com nitidez a percepção do advento da Prescrição da Pretensão do INSS invocada pelo transcurso do prazo quinquenal do § 1º, do Decreto 20.910/32, logo, não se trata de simples reexame de matéria fática-probatória, mas sim de reparação a ordem jurídica violada pelo aresto da 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região. Por tais razões, protesta a agravante respeitosamente pela RETRATAÇÃO desta ínclita Relatoria nos termos da parte final do § 2º do art. 1.021 do NCPC, quanto a r. decisão (e-STJ-fls. 557/561) esteada na Súmula 07 do STJ, que "não conheceu" o Agravo em sede de Recurso Especial. .. Ocorre que NÃO PROCEDE a IMPRESCRITIBILIDADE aduzida no acórdão agravado, o qual se esteou na tese de que o débito previdenciário debatido nestes autos, seria proveniente exclusivamente de ILICITO PENAL, logo não teria como a agravante se beneficiar dos Temas nº 666 e 899 do Supremo Tribunal Federal - STF, pois os mesmos se referenciariam apenas a ilícito civil. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 603). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado. 3. A tese de repercussão geral abarcada por acórdão que tem por objeto as ações de ressarcimento imprescritíveis por danos decorrentes de ilícitos penais praticados contra a administração pública, não pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.