Decisão · STJ

STJ REsp 2183670

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à possibilidade de compensação entre créditos da parte exequente e da parte executada. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da presença e da comprovação dos requisitos para a compensação entre as obrigações, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ROSANGELA DA SILVA CARDOSO contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e na incidência da Súmula 7/STJ. Defende a parte agravante, em síntese, que: O caso dos autos não atrai a aplicação do óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não demanda análise do contexto fático- probatório. Isso porque o deslinde da questão perpassa tão somente sobre discussão de direito processual e de direito material: cabimento do cumprimento individual de sentença em face da Fazenda Pública de acordo com as regras do Código de Processo Civil (devendo ou não ser observados os preceitos processuais fundamentais; havendo ou não compensação de valores, que é matéria de defesa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença); e necessidade de observância dos requisitos do Código Civil (compensação apenas entre obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas). Além disso, como se observa, a decisão objeto deste recurso especial cuida apenas de extinção do feito pela suposta compensação de valores, ao arrepio da legislação federal. Em nada perpassa a discussão de mérito ou de fato, trazido pelo título coletivo já transitado em julgado há anos. .. Conforme já aduzido, o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, opostos pela parte recorrente, padece de nulidade, porquanto, ao deixar de sanar omissões sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incorreu em afronta aos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, IV, do CPC. Isso porque não houve enfrentamento dos fundamentos suscitados nos aclaratórios quanto a necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, isto é, no sentido de que somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas. À revelia dos requisitos legais, foi determinada compensação de forma absolutamente abstrata, sem indicação de existência de contracrédito, o que acarreta não só a omissão quanto ao tema, mas também a ausência de fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1.470-1.479). Reitera, ainda, argumentos de mérito do recurso especial. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.490). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à possibilidade de compensação entre créditos da parte exequente e da parte executada. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da presença e da comprovação dos requisitos para a compensação entre as obrigações, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno im provido.
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