STJ HC 1026012
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. GENÉRICO. IMPRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de busca deve ser preciso e determinado, indicando, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência; o nome do proprietário ou morador; o motivo; e os fins da diligência, devendo, ainda, ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade competente. Inviável o mandado genérico, pois torna impossível o controle sobre os atos estatais contra os direitos individuais, por importar violação de domicílio. 2. No caso, não há que se falar em decisão genérica, pois indicados os elementos concretos relevantes ao caso e evidenciados a prova de materialidade e os indícios de autoria no sentido de que o acusado integraria o "PCC", sendo um dos chefes na região, como também comandaria pontos de tráfico de drogas na região sul de Londrina, especialmente no Bairro Jamile Dequech. 3. Entendeu o juiz que a medida seria necessária para a colheita de mais elementos indicativos da materialidade delitiva, em razão da natureza dos delitos e das diligências já realizadas. Foram especificados, ainda, os endereços para a realização da medida cautelar, conforme determinam os arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. 4. A questão acerca da imprescindibilidade/existência de outros meios de obtenção da prova não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, sendo certo, ainda, que, para verificar a alegação, seria necessário o exame aprofundado de provas, o que é inviável em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO ROBERTO CANDIDO DE CARVALHO contra decisão em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o ora agravante se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "1 (uma) porção de maconha, com aproximadamente 23,74g vinte e três gramas e setenta e quatro centigramas e meio tijolo de cocaína, com aproximadamente 452,28g quatrocentos e cinquenta e dois gramas e vinte e oito centigramas " (e-STJ fl. 121, grifei). Nesta Corte Superior, sustentou a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas. Aduziu que a decisão que deferiu a busca e apreensão carece de motivação legal, asseverando que, "por se tratar de medida invasiva, a decisão que determina a expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar não pode se revestir de conteúdo genérico, que sirva para fundamentar qualquer outra decisão" (e-STJ fl. 25). Buscou, assim, o reconhecimento de nulidade da busca e apreensão, bem como a ilicitude das provas obtidas. Ademais, requereu a revogação da prisão preventiva. Em decisão acostada às e-STJ fls. 355/362, deneguei a ordem motivando o presente agravo regimental, no qual se insurge a defesa, tão somente, no tocante à nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação. Afirma que o Magistrado de primeiro grau deixou de relatar se havia investigação formalmente instaurada e de apresentar fundamento concreto capaz de lastrear, de forma mínima, a imprescindibilidade da diligência e a impossibilidade de obtenção de elementos probatórios por outros meios. Diz, ainda, que "o deferimento do mandado de busca e apreensão está absolutamente carente de fundamentação idônea, notadamente porque não houve referência concreta a indícios de autoria ou de participação do agente no delito investigado" (e-STJ fl. 370). Pugna, ao final, pelo reconhecimento da nulidade da busca e apreensão, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas, nos moldes do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. GENÉRICO. IMPRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de busca deve ser preciso e determinado, indicando, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência; o nome do proprietário ou morador; o motivo; e os fins da diligência, devendo, ainda, ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade competente. Inviável o mandado genérico, pois torna impossível o controle sobre os atos estatais contra os direitos individuais, por importar violação de domicílio. 2. No caso, não há que se falar em decisão genérica, pois indicados os elementos concretos relevantes ao caso e evidenciados a prova de materialidade e os indícios de autoria no sentido de que o acusado integraria o "PCC", sendo um dos chefes na região, como também comandaria pontos de tráfico de drogas na região sul de Londrina, especialmente no Bairro Jamile Dequech. 3. Entendeu o juiz que a medida seria necessária para a colheita de mais elementos indicativos da materialidade delitiva, em razão da natureza dos delitos e das diligências já realizadas. Foram especificados, ainda, os endereços para a realização da medida cautelar, conforme determinam os arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. 4. A questão acerca da imprescindibilidade/existência de outros meios de obtenção da prova não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, sendo certo, ainda, que, para verificar a alegação, seria necessário o exame aprofundado de provas, o que é inviável em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.