Decisão · STJ

STJ HC 985997

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-05publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A alegada nulidade foi aventada apenas após o trânsito em julgado do acórdão que se quer modificar, não tendo havido impugnação do ponto, por exemplo, no recurso de apelação interposto na ação penal, encontrando-se superada a oportunidade de arguir a nulidade, que foi expressamente afastada na sentença. 3. A tese recursal deduzida na impetração - notadamente a nulidade das interceptações telefônicas e de suas renovações - não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, que limitou-se à análise da revisão criminal quanto aos aspectos da condenação, nos termos em que confirmada pelo acórdão do recurso de apelação. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO TEIXEIRA DE SOUZA, contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a condenação estaria fundada exclusivamente em provas ilícitas produzidas por interceptação telefônica iniciada sem diligências prévias e por decisão sem fundamentação concreta. Argumenta que a decisão que deflagrou a interceptação se apoiou apenas em denúncias anônimas e em levantamento genérico de "vida pregressa", sem indicar indícios razoáveis de autoria ou participação, nem a imprescindibilidade da medida, em violação aos arts. 2º, I, 4º e 5º da Lei n. 9.296/1996, ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e aos arts. 5º, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Defende que as sucessivas prorrogações da interceptação foram autorizadas por mera reprodução ipsis litteris da decisão inicial, sem justificativa nova ou concreta, contrariando o Tema n. 661 do STF, o que contamina todas as provas derivadas. Expõe que todo o conjunto probatório - inclusive a prisão em flagrante e o acesso a dados telemáticos do corréu - decorreu diretamente da interceptação ilícita, impondo a nulidade por derivação, com desentranhamento das provas e reconhecimento de prejuízo. Alega que, embora a revisão criminal tenha sido não conhecida por preclusão, a nulidade invocada é absoluta e pode ser reconhecida de ofício mesmo após o trânsito em julgado, sobretudo diante do curto lapso entre o trânsito em 23/4/2024 e o ajuizamento da revisão em 11/12/2024. Requer, ao final, o acolhimento do agravo ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A alegada nulidade foi aventada apenas após o trânsito em julgado do acórdão que se quer modificar, não tendo havido impugnação do ponto, por exemplo, no recurso de apelação interposto na ação penal, encontrando-se superada a oportunidade de arguir a nulidade, que foi expressamente afastada na sentença. 3. A tese recursal deduzida na impetração - notadamente a nulidade das interceptações telefônicas e de suas renovações - não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, que limitou-se à análise da revisão criminal quanto aos aspectos da condenação, nos termos em que confirmada pelo acórdão do recurso de apelação. 4. Agravo regimental improvido.
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