Decisão · STJ

STJ REsp 2208979

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se constituem como instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material. 2. Na hipótese dos autos, embora tenha havido expresso requerimento, em sede de impugnação ao agravo interno, para a cominação da penalidade por litigância de má-fé à parte adversa, a questão não fora objeto de enfrentamento, razão pela qual devem ser acolhidos os aclaratórios, a fim de sanar a apontada omissão. 2.1. Não há falar em litigância de má-fé, pois a parte ora embargada interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, porém sem efeitos infringentes. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA, contra acórdão de fls. 438/442 (e-STJ), de relatoria deste signatário, que não conheceu do agravo interno apresentado pela parte adversa. A decisão embargada consubstancia-se na seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Irresignado, o insurgente opôs embargos de declaração (fls. 445/446, e-STJ), sustentando, em síntese, que houve omissão no aludido acórdão quanto ao pleito deduzido nas contrarrazões do agravo interno, pela aplicação da penalidade por litigância de má-fé. Impugnação às fls. 451/454, e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se constituem como instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material. 2. Na hipótese dos autos, embora tenha havido expresso requerimento, em sede de impugnação ao agravo interno, para a cominação da penalidade por litigância de má-fé à parte adversa, a questão não fora objeto de enfrentamento, razão pela qual devem ser acolhidos os aclaratórios, a fim de sanar a apontada omissão. 2.1. Não há falar em litigância de má-fé, pois a parte ora embargada interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, porém sem efeitos infringentes.
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