Decisão · STJ

STJ REsp 2212304

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão em acórdão colegiado. Ausência de apreciação de impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Os embargantes alegam omissão no acórdão colegiado, que teria deixado de analisar a argumentação referente à prestação pecuniária, cujo não conhecimento foi baseado na Súmula n. 7 do STJ, mesmo tendo sido expressamente questionada no agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão colegiado ao não apreciar a impugnação ao óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, relacionado à prestação pecuniária. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, bem como para corrigir erro material, sendo possível, excepcionalmente, a modificação do decisum embargado. 5. Foi constatada omissão no acórdão embargado, que não enfrentou de maneira específica a alegação de que a revisão do valor da prestação pecuniária não exigiria o reexame de fatos e provas, limitando-se a rejeitar as alegações com base na Súmula n. 83 do STJ. 6. A decisão monocrática havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, considerando que a pretensão de redução do montante fixado a título de prestação pecuniária demandaria aprofundado reexame de prova. 7. No agravo regimental, o recorrente não rebateu os argumentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os termos do recurso especial e apresentar alegações genéricas acerca da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 9. Acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão relativa à ausência de apreciação da impugnação ao óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão relativa à ausência de apreciação da impugnação ao óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 255, §4º, inciso I; CP, art. 45, §1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CIVAL SIMAO DO NASCIMENTO e FRANCIELLE KUFNER em face do acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 679/680): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 4. A repetição das razões do recurso especial sem demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada não atende ao ônus de impugnação específica. 5. A incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, reforça o não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A repetição das razões do recurso especial sem demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada não atende ao princípio da dialeticidade. 3. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"." Em suas razões, os embargantes sustentam omissão no acórdão colegiado, argumentando que este se limitou a registrar a ausência de contestação quanto ao impedimento previsto na Súmula nº 83 do STJ, relacionado ao regime prisional. No entanto, deixou de analisar a argumentação referente à prestação pecuniária, cujo não conhecimento foi baseado na Súmula nº 7 do STJ, mesmo tendo sido expressamente questionada no agravo regimental (fls. 690/696). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão em acórdão colegiado. Ausência de apreciação de impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Os embargantes alegam omissão no acórdão colegiado, que teria deixado de analisar a argumentação referente à prestação pecuniária, cujo não conhecimento foi baseado na Súmula n. 7 do STJ, mesmo tendo sido expressamente questionada no agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão colegiado ao não apreciar a impugnação ao óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, relacionado à prestação pecuniária. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, bem como para corrigir erro material, sendo possível, excepcionalmente, a modificação do decisum embargado. 5. Foi constatada omissão no acórdão embargado, que não enfrentou de maneira específica a alegação de que a revisão do valor da prestação pecuniária não exigiria o reexame de fatos e provas, limitando-se a rejeitar as alegações com base na Súmula n. 83 do STJ. 6. A decisão monocrática havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, considerando que a pretensão de redução do montante fixado a título de prestação pecuniária demandaria aprofundado reexame de prova. 7. No agravo regimental, o recorrente não rebateu os argumentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os termos do recurso especial e apresentar alegações genéricas acerca da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 9. Acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão relativa à ausência de apreciação da impugnação ao óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão relativa à ausência de apreciação da impugnação ao óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, bem como para corrigir erro material. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ reforça o não conhecimento do agravo regimental quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 255, §4º, inciso I; CP, art. 45, §1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →