STJ AREsp 3010210
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 520, II, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ausência do necessário prequestionamento em relação à totalidade dos seus fundamentos, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O exame da pertinência ou não da suspensão do cumprimento provisório de sentença, com base no art. 313, V, a, do CPC, por força de risco de dano grave ou irreparável e probabilidade de provimento do recurso, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC, demanda notadamente a revisão do acervo fático-probatório dos autos e a análise da solidez das provas e argumentos apresentados, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A arguição de violação do art. 937 do Código de Processo Civil em agravo de instrumento, objetivando a anulação do julgamento virtual por suposta ofensa ao direito de sustentação oral, não merece prosperar, porquanto o entendimento do Tribunal estadual se alinha à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a sustentação oral não é cabível em agravo de instrumento, à exceção dos casos de tutela provisória, e que a alegação de nulidade por julgamento em ambiente virtual demanda a comprovação de prejuízo efetivo (pas nullité sans grief). 5. O dissídio jurisprudencial sobre os temas tratados resta prejudicado, pois a análise de eventual divergência exigiria o reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, além de que a inadmissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise pela alínea c, consoante o entendimento pacificado desta Corte. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco Sistema S.A. (BANCO SISTEMA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO - INDEFERIMENTO. A admissibilidade de recurso especial e a determinação de retorno dos autos para julgamento de embargos de declaração não são, por si sós, suficientes para conceder efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, pois o reconhecimento de omissão em julgado não necessariamente invalida seu resultado. A alegação de que a decisão foi proferida por desembargadores afastados não possui respaldo probatório suficiente para demonstrar qualquer influência no julgamento recorrido. A ausência de demonstração de dano grave ou de difícil reparação pelo prosseguimento da execução inviabiliza a concessão da medida suspensiva pretendida. (e-STJ, fl. 55) Os embargos de declaração de BANCO SISTEMA foram rejeitados (e-STJ, fls. 87-90 e 104-180). Nas razões do agravo, BANCO SISTEMA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive sobre risco de dano, probabilidade de provimento e nulidade por julgamento virtual sem sustentação oral; (2) violação dos arts. 313, V, alínea a, e 520, II, do CPC, por negar suspensão/sobrestamento do cumprimento provisório de sentença diante de prejudicialidade externa e provável modificação/anulação do título; (3) violação do art. 995, parágrafo único, do CPC, por negar efeito suspensivo à decisão recorrida, apesar da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; (4) contrariedade ao art. 937 do CPC, por omissão quanto ao pedido expresso de sustentação oral e julgamento em ambiente virtual, com nulidade reconhecida em precedentes; e (5) dissídio jurisprudencial sobre suspensão de cumprimento provisório por prejudicialidade externa e nulidade por omissão de sustentação oral. Houve apresentação de contraminuta por NOGUEIRA, conforme, e-STJ, fls. 637-642. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 520, II, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ausência do necessário prequestionamento em relação à totalidade dos seus fundamentos, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O exame da pertinência ou não da suspensão do cumprimento provisório de sentença, com base no art. 313, V, a, do CPC, por força de risco de dano grave ou irreparável e probabilidade de provimento do recurso, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC, demanda notadamente a revisão do acervo fático-probatório dos autos e a análise da solidez das provas e argumentos apresentados, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A arguição de violação do art. 937 do Código de Processo Civil em agravo de instrumento, objetivando a anulação do julgamento virtual por suposta ofensa ao direito de sustentação oral, não merece prosperar, porquanto o entendimento do Tribunal estadual se alinha à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a sustentação oral não é cabível em agravo de instrumento, à exceção dos casos de tutela provisória, e que a alegação de nulidade por julgamento em ambiente virtual demanda a comprovação de prejuízo efetivo (pas nullité sans grief). 5. O dissídio jurisprudencial sobre os temas tratados resta prejudicado, pois a análise de eventual divergência exigiria o reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, além de que a inadmissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise pela alínea c, consoante o entendimento pacificado desta Corte. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.