Decisão · STJ

STJ HC 1019160

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-11-27
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DA CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal . 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, ainda mais quando se considera a complexidade dessa organização, evidenciada pelo número de integrantes, pela existência de diversas frentes de atuação e pela posição de destaque ocupada pelo acusado. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade e de desproporcionalidade da medida, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANI RICARDO TESTONI contra a decisão de fls. 85-89, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega a flagrante ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade a justificar a custódia cautelar. Além disso, sustenta que a motivação do decreto prisional é contraditória, estereotipada e carece de fundamentação concreta, baseando-se em elementos genéricos e sem a devida análise individualizada. Argumenta ainda que a prisão preventiva está fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida submissão ao contraditório judicial. Ademais, afirma que decorreram mais de 90 dias da custódia, sem a necessária revisão fundamentada da prisão e sem que nenhum fato novo justificasse a sua manutenção. Sustenta que não se pretende reexame de provas, mas sim controle de legalidade com base na fundamentação que instrui o habeas corpus. Entende que os precedentes invocados na decisão monocrática baseiam-se em fatos vivos e atuais, apresentando um claro panorama de como a liberdade do agente, naquele momento, inviabilizaria a investigação ou colocaria em risco a ordem pública. No caso do agravante, contudo, há ausência de elementos atuais que indiquem tempo, modo e lugar, predominando a generalidade e a pretensão de fundamentar a prisão em fatos não contemporâneos. Assevera, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso em análise e que tanto a ausência de contemporaneidade dos fatos que motivaram a prisão quanto a inexistência de fatos novos que justifiquem a manutenção da cautelar após 90 dias constituem matérias de ordem pública. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja concedida a ordem e, consequentemente, revogada a prisão preventiva do agravante. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da contemporaneidade da preventiva. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DA CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal . 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, ainda mais quando se considera a complexidade dessa organização, evidenciada pelo número de integrantes, pela existência de diversas frentes de atuação e pela posição de destaque ocupada pelo acusado. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade e de desproporcionalidade da medida, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios. 8. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →