STJ AREsp 2824018
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal local apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta. 3. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 4. Suspensão pelo tema 1198. Não cabimento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de cabimento da suspensão pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que a suspensão determinada pela Segunda Seção do STJ restringiu-se aos processos pendentes no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul; b) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas de forma clara e fundamentada; c) afastamento da alegação de inépcia da inicial, considerando que a petição inicial permitiu a identificação do pedido e da causa de pedir, estando em consonância com a jurisprudência do STJ; d) ausência de interesse de agir não configurada, pois, em se tratando de ação que versa sobre vícios construtivos, não é requisito a comprovação de prévio requerimento administrativo, sendo suficiente a resistência da parte contrária em juízo. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 17 e os arts. 319, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, bem como o tema 1198/STJ. Quanto à suposta ofensa ao art. 17 do CPC, sustenta que não houve demonstração do binômio necessidade/adequação, configurando ausência de interesse processual. Argumenta, também, que a petição inicial é inepta, pois os pedidos formulados são genéricos e não especificam os defeitos de construção cuja responsabilização se pretende discutir. Além disso, teria havido violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar os fundamentos da sentença que reconheceu a ausência de pressupostos processuais. Sustenta, ainda, que o acórdão foi genérico. Alega que a decisão agravada desconsiderou a natureza predatória da demanda proposta. Requer a suspensão do andamento do feito nos termos do Tema 1.198/STJ. Haveria, por fim, violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração. Contraminuta ao agravo às fls. 790-798, na qual a parte agravada alega que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ e que os argumentos da agravante não configuram vícios aptos a justificar a reforma da decisão, requerendo a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1021 do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal local apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta. 3. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 4. Suspensão pelo tema 1198. Não cabimento. 5. Agravo interno a que se nega provimento.