Decisão · STJ

STJ AREsp 2889971

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Os agravantes alegam que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. 5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. O prequestionamento implícito é admitido apenas quando os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo os agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Os agravantes alegam que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. 5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. O prequestionamento implícito é admitido apenas quando os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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