Decisão · STJ

STJ REsp 1597231

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2016-04-26publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos d e declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por ELIAS CIDRAL contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl. 445): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 1º e 2º da Lei 9.784/1999; 87 da Lei 8.112/1990; 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 4.657 /1942; 13 do Decreto 2.794/1998; e 7º, parágrafo único, da Lei 9.527/1997, tidos por violados pelo recorrente, não possuem comando normativo apto para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido e sustentar as alegações recursais, na medida em que nenhum deles reconhece o direito adquirido do servidor à licença- capacitação. Na verdade, o art. 87 da Lei 8.112/1990 estabelece, expressamente, que a licença para capacitação somente será concedida "no interesse da administração". Incide, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Agravo interno desprovido. A parte embargante afirma o seguinte (fl. 456): .. o que se discute no presente recurso especial é a prevalência, ou não, da lei que prevê a LPC como direito do servidor em relação à discricionariedade do administrador em conceder ou não esse direito ou até mesmo se se trata apenas e tão somente uma mera faculdade da Administração, como constou na r. decisão, a tornar letra morta as disposições legais que tratam da licença para capacitação e, por consequência, a relativização do próprio princípio constitucional da legalidade. Com efeito, admitir que o administrador público, ao seu talante, pode inviabilizar o direito do servidor à licença capacitação sob o argumento de que se trata de exercício de poder discricionário é o mesmo que negar um direito expressamente previsto em lei que foi conquistado arduamente pelo trabalhador. Além disso, a existência de vagas não preenchidas é uma comprovação cabal de que a Administração se beneficia do trabalho dobrado do servidor, quando lhe nega o direito de participar de cursos de qualificação e capacitação. Como é cediço, a lei não contém palavras inúteis. Se o legislador não pretendia conceder o direito à licença capacitação, bastava apenas e tão somente suprimir o dispositivo legal que previa o direito à licença-prêmio, ou seja, não dispondo nada a respeito de licença capacitação. Reitera que: .. a discricionariedade do Administrador Público não pode, de modo algum, inviabilizar o gozo de um direito, sob pena de deixar de ser direito para se tornar um mera decisão subjetiva do administrador público de plantão conceder ou não esse direito a determinado servidor, ferindo de morte os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, bem como, os princípios e normas expressamente previstas na Lei nº 9.784/99 (fl. 457). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos d e declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →