Decisão · STJ

STJ AREsp 2946358

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 83/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. A parte recorrente afirma que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a jurisprudência deste Tribunal em sentido contrário ao adotado pelo acórdão recorrido. Sustenta que evidenciou a distinção entre custas e despesas processuais, o contexto em que se inserem as diligências dos Oficiais de Justiça, bem como a jurisprudência deste STJ acerca da possibilidade de isenção do pagamento pela Fazenda Pública, inclusive com a aplicação da Súmula 190/STJ. Ademais, a recorrente demonstrou que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, nos Estados em que os Oficiais de Justiça já recebem gratificação extra destinada ao custeio das despesas decorrentes das diligências, a Fazenda Pública está dispensada de antecipar o pagamento das custas processuais. Apresentou ainda julgado do STJ que reconhece que, quando há indenização de transporte paga ao Oficial de Justiça, não cabe mais à Fazenda do Estado custear as diligências, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito, uma vez que tais despesas já estão ressarcidas. Por fim, demonstrando a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, o recorrente esclareceu os motivos pelos quais não deve ser aplicada a orientação deste Tribunal no julgamento do Tema 396, conforme entendimento fixado no Recurso Repetitivo nº 1.144.687/RS. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 83/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.
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