STJ HC 988951
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSOS DIVERSOS. CONCOMITÂNCIA COM O CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE CÔMPUTO EM DOBRO (BIS IN IDEM). IDENTIDADE DE PERÍODO ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E A EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 42 do Código Penal estabelece a possibilidade de se computar, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 2. A detração seria possível apenas na hipótese em que a execução houvesse sido interrompida ou não houvesse sido iniciada. A partir do momento em que a execução da pena privativa de liberdade por outros delitos teve o seu curso normalmente, não há falar em detração do período de prisão cautelar, sob pena de cômputo em dobro do período em que ficou recluso. 3. No caso concreto, no curso da execução da pena por outras condenações, o executado permaneceu preso provisoriamente em processo em que posteriormente veio a ser absolvido. Não obstante a absolvição nos cinco processos pelos quais o reeducando ficou preso provisoriamente, não houve solução de continuidade no que diz respeito ao cumprimento da pena privativa de liberdade. 4. A segregação provisória não suspendeu o cumprimento das penas definitivas, que continuaram sendo resgatadas de forma ininterrupta. Em que pese a duplicidade de títulos prisionais no caso concreto - de um lado a prisão provisória e de outro a prisão-pena -, a situação de encarceramento foi uma só. Nesse contexto, mostra-se inviável reconhecer o mesmo intervalo de tempo para fins de detração, sob pena de admitir-se o cômputo duplo para cada dia de prisão, criando-se um cumprimento fictício de pena. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EMERSON BRASIL DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem em seu habeas corpus. Consta dos autos que o apenado cumpre pena total de 32 anos e 7 meses de reclusão. A defesa pleiteou, na execução penal, a detração do período em que o agravante esteve submetido à prisão preventiva em processos distintos, nos quais foi posteriormente absolvido. O pedido foi indeferido nas instâncias ordinárias. O agravante insiste que a detração do período de prisão indevida é uma forma de compensação pelo erro do Estado e não configura cômputo em dobro da pena. Assevera que os fatos que ensejaram as prisões cautelares são posteriores aos crimes pelos quais cumpre pena, situação que, segundo a doutrina e a jurisprudência, autorizaria o cômputo pretendido. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSOS DIVERSOS. CONCOMITÂNCIA COM O CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE CÔMPUTO EM DOBRO (BIS IN IDEM). IDENTIDADE DE PERÍODO ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E A EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 42 do Código Penal estabelece a possibilidade de se computar, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 2. A detração seria possível apenas na hipótese em que a execução houvesse sido interrompida ou não houvesse sido iniciada. A partir do momento em que a execução da pena privativa de liberdade por outros delitos teve o seu curso normalmente, não há falar em detração do período de prisão cautelar, sob pena de cômputo em dobro do período em que ficou recluso. 3. No caso concreto, no curso da execução da pena por outras condenações, o executado permaneceu preso provisoriamente em processo em que posteriormente veio a ser absolvido. Não obstante a absolvição nos cinco processos pelos quais o reeducando ficou preso provisoriamente, não houve solução de continuidade no que diz respeito ao cumprimento da pena privativa de liberdade. 4. A segregação provisória não suspendeu o cumprimento das penas definitivas, que continuaram sendo resgatadas de forma ininterrupta. Em que pese a duplicidade de títulos prisionais no caso concreto - de um lado a prisão provisória e de outro a prisão-pena -, a situação de encarceramento foi uma só. Nesse contexto, mostra-se inviável reconhecer o mesmo intervalo de tempo para fins de detração, sob pena de admitir-se o cômputo duplo para cada dia de prisão, criando-se um cumprimento fictício de pena. 5. Agravo regimental não provido.