Decisão · STJ

STJ AREsp 2864517

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ALESSANDRO SANTOS DE JESUS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Com a devida vênia, não merece subsistir o fundamento de que o recurso esbarra na Súmula 7/STJ, por supostamente demandar reexame do conjunto fático-probatório. A questão jurídica suscitada no recurso especial cinge-se à violação ao devido processo legal administrativo, na medida em que: Não houve a notificação da autuação e de penalidade ao condutor do veículo, como impõe o art. 281 e 282 do CTB; O auto de infração não foi devidamente confeccionado, já que não constou o prazo para apresentação de defesa prévia, conforme determina o art. 281-A, do CTB. Tais matérias são estritamente de direito, uma vez que os prazos e requisitos legais estão expressamente delineados na legislação de regência, e os fatos relevantes encontram-se incontroversos nos autos. Importante ressaltar que o próprio Tribunal de origem reconheceu que houve apenas notificação ao proprietário, e não ao condutor, e que houve inércia do órgão de trânsito em não colocar o prazo para defesa no auto de infração, nos termos do que determina o art. 281-A, do CTB. Portanto, não há que se falar em revolvimento de provas, sendo incabível a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto (fls. 239-240). Sustenta, ainda, que "o acórdão paradigma é anterior e contemporâneo à decisão recorrida e enfrenta tese jurídica idêntica, demonstrando, de forma inequívoca, a divergência interpretativa que enseja o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF" (fl. 241). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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