Decisão · STJ

STJ AREsp 2866530

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. Contudo, o agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao referido fundamento. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RENAN ROSOLEM CHINELATTO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A controvérsia não exige revolvimento do conjunto probatório, mas sim a correta aplicação de normas federais, em especial, frise-se: Arts. 11, 17 e 22 da Lei 6.766/1979 (Parcelamento do Solo); Art. 2º da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); Art. 2º da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). A decisão agravada desconsiderou que os fatos estão incontroversos, sendo objeto de reconhecimento judicial inclusive a origem da área verde por desmembramento, conforme consta na matrícula e nos pareceres técnicos acostados aos autos (fls. 449-450). Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. Contudo, o agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao referido fundamento. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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