Decisão · STJ

STJ HC 1017487

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. POSSIBILIDADE DE REGIME SEMIABERTO NÃO RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade ou reincidência do condenado e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. Embora o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal estabeleça que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 8 anos, poderá cumpri-la em regime semiaberto, o § 3º do mesmo dispositivo determina que a determinação do regime inicial far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, entre os quais se incluem os antecedentes do condenado. 3. No caso concreto, o paciente, embora primário, ostenta maus antecedentes, circunstância judicial desfavorável que autoriza a fixação de regime mais gravoso, conforme previsto no art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUCAS ANTONIO RIBEIRO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a tese subsidiária de que maus antecedentes não impedem a fixação do regime inicial semiaberto. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. POSSIBILIDADE DE REGIME SEMIABERTO NÃO RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade ou reincidência do condenado e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. Embora o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal estabeleça que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 8 anos, poderá cumpri-la em regime semiaberto, o § 3º do mesmo dispositivo determina que a determinação do regime inicial far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, entre os quais se incluem os antecedentes do condenado. 3. No caso concreto, o paciente, embora primário, ostenta maus antecedentes, circunstância judicial desfavorável que autoriza a fixação de regime mais gravoso, conforme previsto no art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →