Decisão · STJ

STJ AREsp 2986784

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-11-27
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO SALARIAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou, de forma suficiente, os pontos relevantes e delimitou corretamente o âmbito cognitivo do agravo de instrumento, afastando matérias não decididas na origem de sorte a evitar potencial supressão de instância. Não caracterizada, pois, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a teoria do mínimo existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família. 3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de prova sobre o comprometimento da subsistência atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FREDERICO DE ALMEIDA ESCOBAR contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 209-217): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E EXCESSO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - PENHORA DE SALÁRIO - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - POSICIONAMENTO DO STJ - PERCENTUAL QUE PRESERVA A DIGNIDADE DO EXECUTADO - DEPÓSITO DA CONSTRIÇÃO SALARIAL EM JUÍZO - CABIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Aduz-se no agravo que a decisão (1) é nula por insuficiência de fundamentação, em afronta ao art. 489 do CPC; (2) usurpou competência do STJ ao adentrar o mérito do especial e aplicar óbice da Súmula 7/STJ; (3) afastou indevidamente a revaloração jurídica de fatos incontroversos, de modo que a Súmula 7/STJ seria inaplicável; (4) deveria admitir o recurso especial e, ao final, reformar os acórdãos para afastar a constrição sobre verbas salariais, inclusive observando a impenhorabilidade até 40 salários mínimos e o princípio da menor onerosidade. A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 369-379). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO SALARIAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou, de forma suficiente, os pontos relevantes e delimitou corretamente o âmbito cognitivo do agravo de instrumento, afastando matérias não decididas na origem de sorte a evitar potencial supressão de instância. Não caracterizada, pois, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a teoria do mínimo existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família. 3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de prova sobre o comprometimento da subsistência atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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