Decisão · STJ

STJ AREsp 3004756

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E NEM MESMO POSTERIORMENTE. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. SEXTA-FEIRA SANTA. FERIADO NACIONAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOREM FERIADOS OU HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. LEI 5.010/66. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. FERIADO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece que a Sexta-Feira Santa é feriado nacional, que não precisa ser comprovado, todavia os dias que precedem a Sexta-Feira Santa não são feriados nacionais e, por isso, se forem feriados locais ou não houve expediente forense, demandam comprovação. 2. A Lei nº 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte, não há que se falar que o disposto no art. 62, IV, de referida Lei socorre à parte agravante. Precedentes. 3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CYNTHIA REGINA ABREU VOLPINI E NATHAN ANTONIO ABREU SILVA (CYNTHIA e outro) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defenderam a tempestividade do recurso especial alegando (1) que, dia 16/04/2025 (quarta-feira), 17/04/2025 (quinta-feira) e 18/04/2025 (sexta-feira) foram feriados da semana santa, e 21/04/2025 (segunda feira), foi feriado de Tiradentes, que não são feriados locais, ou seja, não precisa de comprovação no ato da interposição do recurso na forma do art. 1.003, §6º do CPC (e-STJ, fl. 774); (2) que mesmo se tratando de feriados nacionais, o agravante foi intimado a comprovar, e assim o fez; (3) que o próprio regimento interno do STJ, prevê acerca dos feriados mencionados, em seu art. 81, § 2º, II; 4) que o art. 62, II, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, prevê os feriados da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa; e (5) que todos os feriados de 2025, foram confirmados pela PORTARIA STJ/GP N. 790, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E NEM MESMO POSTERIORMENTE. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. SEXTA-FEIRA SANTA. FERIADO NACIONAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOREM FERIADOS OU HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. LEI 5.010/66. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. FERIADO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece que a Sexta-Feira Santa é feriado nacional, que não precisa ser comprovado, todavia os dias que precedem a Sexta-Feira Santa não são feriados nacionais e, por isso, se forem feriados locais ou não houve expediente forense, demandam comprovação. 2. A Lei nº 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte, não há que se falar que o disposto no art. 62, IV, de referida Lei socorre à parte agravante. Precedentes. 3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 4. Agravo interno não provido.
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