Decisão · STJ

STJ AREsp 2961304

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GABRIEL CASARES NOGUEIRA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 220-221). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 9160): APELAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. COBRANÇA DE MENSALIDADES EM ATRASO. Sentença que julgou procedente a ação, para o efeito de condenar o réu a pagar à autora, FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE, as mensalidades integrantes do cálculo apresentado, vencidas em 23/03/2019, 05/04/2019, 10/04/2019, 10/05/2019 e 10/06/2019, cada qual no valor de R$996,00, com correção monetária pelo índice do INPC e juros moratórios desde os respectivos vencimentos, mais multa de 2%. Inconformismo do réu. Sentença mantida. Recurso não provido. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 232 ): E não se trata da autora fazer prova negativa do fato, e sim de simples juntada de documento de frequência, onde ficaria comprovado que o recorrente não participou de nenhuma aula. Ao negar o pedido de provas o acórdão recorrido cerceou a defesa do recorrente e deixou de observar o artigo 373 do CPC, influenciando diretamente no julgamento da causa. Assim, ao negar vigência ao art 373 do CPC, Lei Federal, , abriu-se caMINHO Para O M Anwjo desse Recurso. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 238-244 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.
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