STJ AREsp 2904760
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 393 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTOS EM DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES AUTÔNOMAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 142 E 156, X, DO CTN; E 503 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão impugnado, entendeu que "não foram apresentados elementos probatórios suficientes nos autos capazes de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos nem de questionar a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa" e que "a matéria em questão não é passível de apreciação de ofício", o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal sedimentada na Súmula 393. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento, pelo tribunal, à violação dos arts. 142 e 156, X, do CTN; e 503 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por A. TONANNI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.586-1.592). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "No que diz respeito à ausência de prequestionamento dos arts. 142 e 156, X, do CTN, tal como amplamente exposto pela ora agravante nos seus recursos pretéritos, a nítida violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se deu com a ausência de manifestação pelo E. Tribunal a quo acerca do teor das decisões proferidas nas ações de repetição de indébito nº 818/92 e declaratória nº 0135576-93.2006.8.26.0053 - e da própria manifestação da Municipalidade quanto à inexigibilidade dos débitos exequendos -, as quais tiveram o condão de cancelar os débitos em comento" (fl. 1.601); (b) "diverso do afirmado, houve sim omissão incorrida pelo E. Tribunal a quo, na medida em que a via eleita pela agravante para afastar a cobrança pretendida pela Municipalidade Paulistana é sim adequada, justamente por se tratar de tema que pode ser reconhecida de ofício, qual seja, existência de decisões judiciais transitadas em julgado que implicam em lei entre as partes" (fls. 1.601-1.602); (c) "No caso concreto não há matéria fática a ser analisada, mas, sim, questão meramente de direito, que não demanda dilação probatória, qual seja, a impossibilidade de se exigir o ISS da agravante no período de 12/1991 a 07/1992, conforme decidido na ação ordinária nº 818/92 transitada em julgado a seu favor, para reconhecer o direito de repetição do ISS indevidamente recolhido no período de 12/1991 a 07/1992, mas também a inexigibilidade de todo o ISS devido sobre a prestação de serviços de limpeza prestados em São Paulo" (fl. 1.603); (d) "em que pese a ausência de manifestação expressa no v. acórdão acerca dos artigos 142 e 156, inciso X, ambos do Código Tributário Nacional, bem como ao art. 503 do Código de Processo Civil, ao contrário do que consta na r. decisão ora agravada, o prequestionamento dos citados dispositivos legais é verificado no presente caso considerando que a matéria relacionada à coisa julgada foi ventilada no v. acórdão e os dispositivos legais foram objeto dos embargos de declaração opostos pela ora embargante" (fl. 1.603). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.614/1.616). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 393 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTOS EM DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES AUTÔNOMAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 142 E 156, X, DO CTN; E 503 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão impugnado, entendeu que "não foram apresentados elementos probatórios suficientes nos autos capazes de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos nem de questionar a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa" e que "a matéria em questão não é passível de apreciação de ofício", o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal sedimentada na Súmula 393. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento, pelo tribunal, à violação dos arts. 142 e 156, X, do CTN; e 503 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido.