Decisão · STJ

STJ AREsp 3048634

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, uma vez que permaneceu sem impugnação o óbice da Súmula 284/STF relativo à alegação de omissão sem indicação de dispositivo infraconstitucional violado. 5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, houve tentativa de cotejo analítico, porém com possível insuficiência técnica, por ausência de demonstração adequada de similitude fática e de interpretação divergente nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 378-382.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 185-195), há erro de enquadramento na aplicação da Súmula 83/STJ, e distingue o caso por inércia administrativa superior a 60 dias após notificação com aviso de recebimento, e invoca o REsp nº 1.349.453/MS e o AgInt no AgInt no AREsp nº 2.389.142/BA, além de alegar violação aos arts. 85, 396 e 397 do Código de Processo Civil e ao art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 393-403.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, uma vez que permaneceu sem impugnação o óbice da Súmula 284/STF relativo à alegação de omissão sem indicação de dispositivo infraconstitucional violado. 5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, houve tentativa de cotejo analítico, porém com possível insuficiência técnica, por ausência de demonstração adequada de similitude fática e de interpretação divergente nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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