Decisão · STJ

STJ REsp 1909862

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-12-03publicado em 2025-11-27
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE PATENTE JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DOIS RÉUS COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC E EM FAVOR DO INPI COM BASE EM EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados nos referidos dispositivos. 2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 3. Em se tratando de ação de adjudicação de patente julgada improcedente, os honorários devem ser calculados observando-se o valor da causa. 4. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 1609-1610): PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INVENÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE PATENTE. LEI Nº 9.279, DE 1996, ARTIGOS 6º, 16, 46 E 49. É infundado o pedido de adjudicação de patente de invenção quando a situação lamentada pelo ofendido não constitui nulidade por ofensa ao direito de prioridade, mas, quando muito, ato ilícito do titular da patente, a resolver-se nas vias ordinárias. Inteligência dos artigos 6º, 16, 46 e 49 da Lei nº 9.279, de 1996, conjugados entre si. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INPI. NULIDADE/ADJUDICAÇÃO DE PATENTE. INTERVENÇÃO NECESSÁRIA. LEI Nº 9.279, DE 1996, ARTIGO 57. É indevida a fixação de honorários em favor ou desfavor do INPI, nas ações de nulidade/adjudicação de patente, quando chamado a intervir estritamente por força do artigo 57 da Lei nº 9.279, de 1996, sem que lhe seja imputada pelo autor nenhuma conduta irregular. Os embargos de declaração opostos pelo INPI foram rejeitados (fls. 1661-1664). Nas razões do recurso especial, o INPI alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 (incisos I e II e parágrafo único), 489 (II e § 1º, IV e V) e 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC). Aponta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem não apreciou argumentos essenciais à controvérsia relativos à aplicação dos critérios e percentuais de honorários, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 1689-1695). Sustenta, ainda, que houve a fixação de honorários ínfimos em favor do INPI, contrariando o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, porquanto, sendo a Fazenda Pública parte, devem ser observados os percentuais mínimos legalmente estabelecidos, à luz do valor da causa e dos critérios legais (fls. 1696-1700). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 1706. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE PATENTE JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DOIS RÉUS COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC E EM FAVOR DO INPI COM BASE EM EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados nos referidos dispositivos. 2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 3. Em se tratando de ação de adjudicação de patente julgada improcedente, os honorários devem ser calculados observando-se o valor da causa. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
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