Decisão · STJ

STJ REsp 2139759

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-25publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 596.832/RJ (TEMA 228). PREÇO TABELADO. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.758.650/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). 2. Não é possível admitir que seja reconhecida violação ao art. 927 do CPC/2015, ou seja, afronta à integridade e estabilidade do sistema dos recursos repetitivos, pelo simples fato de o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, ter afastado a aplicação do repetitivo (realizando a distinção), a partir de uma análise pormenorizada das circunstâncias fáticas do caso concreto 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL NATAL MACALAI contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ. fl. 252): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA.1. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO STF NO RE 596.832/RJ (TEMA 228). PREÇO TABELADO. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões recursais, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 283/STF. Afirma ter impugnado todos os fundamentos do aresto recorrido. Destaca que o "acórdão regional recorrido, ao negar vigência ao Tema 228 do STF, violou não só o efeito vinculante da tese firmada sob regime de repercussão geral, como também ofendeu frontalmente a legislação infraconstitucional, principalmente no que tange aos artigos de lei 927, III, do Código de Processo Civil e 165 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 265). Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 276). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 596.832/RJ (TEMA 228). PREÇO TABELADO. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.758.650/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). 2. Não é possível admitir que seja reconhecida violação ao art. 927 do CPC/2015, ou seja, afronta à integridade e estabilidade do sistema dos recursos repetitivos, pelo simples fato de o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, ter afastado a aplicação do repetitivo (realizando a distinção), a partir de uma análise pormenorizada das circunstâncias fáticas do caso concreto 3. Agravo interno desprovido.
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