STJ REsp 2240202
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SÍNDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, julgados procedentes os embargos com a consequente extinção da execução, o proveito econômico obtido pela parte embargante corresponde ao valor da dívida executada, o qual deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela sucessão de ILDEFONSO CARLOS CRAPANZANI, representado por NINA VERA DAMM CRAPANZANI, LISIANE DAMM CRAPANZANI e LUCIANO DAMM CRAPANZANI (ILDEFONSO e outros), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO. MANDATO EXPIRADO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 1.348, II, do Código Civil e do art. 75, XI, do Código de Processo Civil, o condomínio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo síndico, sendo essencial que este esteja no exercício regular do mandato no momento do ajuizamento da ação. No caso concreto, a única ata de assembleia geral juntada aos autos demonstra que o síndico foi eleito para mandato de um ano, com término em 01/12/2017, tendo a ação sido ajuizada somente em 13/06/2018, sem qualquer comprovação de reeleição ou prorrogação do mandato. A ausência de comprovação da continuidade do mandato compromete a capacidade processual do condomínio, acarretando nulidade da execução por irregularidade de representação. Consolidado o entendimento de que a apresentação da ata de assembleia que demonstra a regularidade do mandato do síndico afasta a arguição de irregularidade na representação processual, o que não aconteceu, no caso dos autos, dada a expiração do prazo do mandato sem prova de sua prorrogação. Diante da ausência de comprovação da regularidade do mandato do síndico, impõe-se a reforma da sentença para acolher a preliminar de irregularidade na representação do condomínio e julgar extinta a execução. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA (e-STJ, fl. 896). Os embargos de declaração opostos pelos ora insurgentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 970-972). Nas razões do presente recurso, ILDEFONSO e outros alegaram a violação dos arts. 85, § 2º, 292, §§ 1º e 3º, e 1.022, I e II, do CPC, ao sustentar (1) omissão do acórdão recorrido acerca da base de cálculo da verba honorária; e (2) que os honorários sucumbenciais devem ser calculados considerando o valor da causa nos embargos à execução. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 973-997). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SÍNDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, julgados procedentes os embargos com a consequente extinção da execução, o proveito econômico obtido pela parte embargante corresponde ao valor da dívida executada, o qual deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Recurso especial não provido.