Decisão · STJ

STJ AREsp 2958073

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada nos itens 11 e seguintes do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a impugnar de forma genérica o fundamento atinente à incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a parte agravante deveria ter demonstrado, a partir da matéria fática estabilizada pelo Acórdão recorrido, como se poderia identificar a violação da legislação federal. A impugnação meramente genérica inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois teria havido impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada nos itens 11 e seguintes do agravo em recurso especial Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração da decisão agravada, haja vista a impugnação genérica dos fundamentos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada nos itens 11 e seguintes do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a impugnar de forma genérica o fundamento atinente à incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a parte agravante deveria ter demonstrado, a partir da matéria fática estabilizada pelo Acórdão recorrido, como se poderia identificar a violação da legislação federal. A impugnação meramente genérica inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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